Processo 0856464-98.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0856464-98.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, diante do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos considerados essenciais ao regular desenvolvimento da demanda, notadamente extratos bancários comprobatórios dos descontos impugnados e comprovante de residência atualizado. A apelante sustentou que os documentos exigidos não constituem condição da ação, bem como que incumbiria ao banco apresentar os documentos relativos à contratação em razão da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial, com posterior indeferimento da inicial em caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e demonstra as razões pelas quais a apelante entende equivocada a decisão recorrida. 4. O interesse de agir está configurado, uma vez que a parte autora necessita da tutela jurisdicional para obtenção do direito alegado, sendo útil e necessária a intervenção judicial. 5. O magistrado possui poder-dever de prevenir e reprimir práticas abusivas e demandas predatórias, podendo determinar medidas cautelares e diligências necessárias ao saneamento processual, nos termos do art. 139 do CPC. 6. A exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo da análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. 8. A juntada de extratos bancários demonstrando os descontos questionados e de comprovante de residência atualizado relaciona-se diretamente à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, constituindo ônus processual da parte autora. 9. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. 10. A procuração apresentada pela autora é válida para representação de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do…
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