Processo 0856465-76.2025.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0856465-76.2025.8.23.0010 APELANTE:THIAGO DIOGO DA COSTA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS:BANCO DO BRASIL S.A, BANCO INTERMEDIUM S/A E CASH DO BRASIL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA ADVOGADOS: RELATOR:DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO THIAGO DIOGO DA COSTA interpôs apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repactuação de dívidas n. 0856465-76.76.2025.8.23.0010. O caso versa sobre superendividamento. Nas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, com a homologação do plano de pagamento apresentado, ou, subsidiariamente, a preservação do mínimo existencial, mediante a readequação dos descontos incidentes sobre sua renda. É o relatório. DECIDO. A Câmara Cível, em quórum qualificado, votou pela suspensão da Apelação Cível n. 0829481-89.2024.8.23.0010, interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento, até a análise do mérito do Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), autuado sob o n. 9001736-10.2025.8.23.0010. Veja-se a ementa do julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14.181/2021 REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ALEGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DA LEI – NECESSIDADE DE CONTROLE DIFUSO – MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO ÓRGÃO COMPETENTE – ART. 272 E SEGUINTES, DO RITJRR – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO – REMESSA AO PLENO DESTA CORTE”. (TJRR – AC 0829481-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 17/06/2025). Diante disso, entendo prudente aguardar o julgamento do novo incidente instaurado. Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n. 9001736-10.2025.8.23.0010. Intime-se as partes. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 03 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
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