Processo 0856475-06.2024.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0856475-06.2024.8.20.5001. Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença. Parte Exequente: ROSEANNY GONCALVES VARELA DE MORAIS. Parte Executada: MUNICÍPIO DO NATAL/RN. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA APONTAR, DE FORMA ESPECÍFICA, OS SUPOSTOS EQUÍVOCOS DOS CÁLCULOS DO ENTE ESTATAL. INÉRCIA. ANUÊNCIA TÁCITA.. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES. SUBSISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. Vistos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por ROSEANNY GONCALVES VARELA DE MORAIS, em que requereu a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos. Instada a se manifestar, a parte executada impugnou a execução, alegando excesso nos valores apurados pela parte exequente e juntou aos autos nova planilha. A parte exequente, intimada, não se manifestou acerca dos cálculos da parte executada. É o relatório. D E C I D O : 1. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ESTATAL. A impugnação ofertada pela parte executada deve ser acolhida. O Setor de Cálculos da parte executada apontou as seguintes divergências entre os cálculos do ente estatal e os da parte exequente: "(...) a parte autora apurou o ADTS considerando os percentuais deferidos no processo judicial nº 0824036-73.2023.8.20.5001, quais sejam: 20% a partir de agosto de 2019 e 25% a partir de setembro de 2020. Ocorre que, embora tenha utilizado tais percentuais como parâmetro, deixou de considerar, em seus cálculos, que as diferenças relativas ao ADTS referentes ao período de agosto de 2019 até maio de 2024 já foram objeto de cobrança naquele feito, tomando por base os vencimentos constantes na ficha financeira, comparando-se o ADTS efetivamente pago (15%) com o devido (20% no período de agosto de 2019 a agosto de 2020 e 25% a partir de setembro de 2020)." Analisando os autos, observa-se que os pontos abordados possuem pertinência e indicam, de forma específica e expressa, os equívocos nos cálculos da parte demandante. A parte exequente, por sua vez, manteve-se inerte. Registre-se que o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN possui entendimento no sentido que a inércia da parte exequente acerca da impugnação pode ser considerada como concordância tácita com a nova planilha. Cf. Execução de Sentença em Mandado de Segurança n° 2016.009311-4/0001.00, Rel. Des. GLAUBER REGO, Tribunal Pleno, j. 31/01/2018; Execução de Sentença em Mandado de Segurança n° 2008.004647-1/0007.00, Rel. Des.. GLAUBER REGO, Tribunal Pleno, j. 19/04/2017. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1190: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Os efeitos de tal pronunciamento, contudo, foram modulados a fim de serem aplicados apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão que, por sua vez, ocorreu em 1º de julho de 2024. Para os cumprimentos de sentença iniciados em momento anterior à publicação do acórdão do Tema 1190, do STJ, os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença…
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