Processo 0856477-78.2021.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0856477-78.2021.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANE KATYLINE DA CRUZ REU: OI MOVEL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por ANE KATYLINE DA CRUZ em face de OI MÓVEL S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial. No curso do procedimento, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 157277128), alegando, em síntese, a aprovação de seu novo Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores realizada em 19/04/2024. Sustentou a impossibilidade de pagamentos de créditos concursais ante a pendência de homologação judicial do plano pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, argumentando a vinculação de todos os credores às deliberações da AGC e a futura novação das dívidas nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Requereu, por tal motivo, a suspensão do feito. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com a expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos recuperacionais quanto ao valor da indenização por danos morais. Todavia, defendeu a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a sentença que os fixou foi prolatada em data posterior ao pedido de recuperação judicial, não se sujeitando, portanto, aos efeitos do soerguimento, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. Pugnou pelo prosseguimento da execução quanto aos honorários (R$ 729,96). Decisão judicial de ID 157277128 acolheu parcialmente a tese da executada, determinando a expedição de carta de crédito para os danos morais e reconhecendo a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios, ordenando o prosseguimento da execução quanto a estes. A parte exequente apresentou cálculos atualizados em 03/09/2025 (ID 162790495), totalizando o débito de honorários em R$ 866,08, já inclusos multa e honorários da fase executiva. Ato contínuo, procedeu-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 179556251), logrando-se êxito na constrição integral da quantia de R$ 866,08 junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (ID 179824521). A parte executada foi devidamente intimada acerca da penhora (ID 179828254), transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação ou arguição de impenhorabilidade. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a questão atinente à sujeição do crédito ao processo de recuperação judicial da executada já foi devidamente enfrentada por este juízo em sede de decisão interlocutória de impugnação, restando preclusa a matéria. Ficou assentado que os honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, permitindo a execução direta perante este juízo cível, afastando-se a necessidade de habilitação e a suspensão prevista na Lei nº 11.101/2005. No que tange ao prosseguimento do feito, observa-se que foi efetuada a penhora "online" de ativos financeiros da devedora, atingindo o montante integral do débito exequendo atualizado. Intimada para os fins do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, a parte executada manteve-se inerte, não apresentando qualquer impugnação à constrição realizada, o que importa na aceitação tácita da penhora e na consumação do ato expropriatório. Constata-se que a satisfação da obrigação relativa aos honorários…
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