Processo 0856479-09.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0856479-09.2025.8.20.5001 Parte autora: GENILSON DOMINGOS DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Genilson Domingos dos Santos ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando exercer o cargo de Professor permanente da rede estadual de ensino desde 10/07/2014, matrícula nº 132046-7, vínculo 1 (Id 157491134). Pleiteia a progressão horizontal decorrente de mais de 11 anos de serviço no magistério, correspondente atualmente à Classe F, a contar de 10/07/2025, com os respectivos vencimentos e vantagens a que faz jus. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento retroativo das parcelas vencidas, com reflexos nas vantagens correlatas e no adicional por tempo de serviço, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Foi proferida sentença de extinção do processo, por ausência de pressupostos processuais (Id 161433544). A parte autora interpôs recurso inominado, o qual foi conhecido e provido, para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito (Id 180883991). Citado, o demandado apresentou contestação (Id 186820845) e suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial por ausência de documento essencial e a prescrição quinquenal. No mérito, pleiteou a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. Em caso de eventual condenação, que sejam compensados os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 189875354). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não há como acolher a prejudicial de mérito da prescrição que foi arguida pelo ente demandado, pois a presente ação refere-se a direito consolidado em 10/07/2025 e o protocolo da ação se deu em 14 de julho de 2025, não atingido pelo marco prescricional do Decreto-Lei nº 20.910/32. Assim, rejeito a referida questão prejudicial do mérito. Ademais, quanto a falta de interesse de agir, entendo que tal preliminar deve ser rejeitada. O demandado argumenta que não há pretensão resistida nem mora administrativa, posto que as progressões do magistério estadual seguem o calendário previsto na LCE nº 322/2006, devendo ser publicadas até 15 de outubro de cada ano. Assim, como o prazo para implementação da progressão ainda não teria se esgotado, o ajuizamento da ação seria prematuro, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. A referida arguição não merece prosperar, posto que não há exigência de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, XXXV, CF. Dessa forma, estando presentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Por fim, a preliminar de extinção por ausência de documento essencial não merece acolhimento. A petição inicial expõe de forma clara, lógica e específica os fatos constitutivos do direito da parte autora e está instruída com documentação suficiente à análise da evolução funcional, notadamente a ficha funcional e a ficha financeira. O documento indicado pelo réu - repficha 2, é de caráter…
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