Processo 0856501-38.2023.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0856501-38.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA Polo passivo MAYARA MARTINS DA SILVA Advogado(s): JOSE ROBERTO BALAN NASSIF, MATHEUS GONZALES SATO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0856501-38.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RECORRIDO: MAYARA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BALAN NASSIF RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E REGISTRO JUNTO AO DETRAN. UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA COMPROVADA. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS PARA OS ANTERIORES PROPRIETÁRIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA DESVINCULAÇÃO DO NOME DA AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. PESSOA JURÍDICA REGISTRADA COMO PROPRIETÁRIA ANTERIOR DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. PROTÓTIPO NÃO DISPONIBILIZADO À VENDA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DEVIDAMENTE AFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz Andreo Aleksandro Nobre Marques: Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Mayara Martins da Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, Estado do Rio Grande do Norte, General Motors do Brasil LTDA e Sabenauto Comércio de Veículos LTDA, todos qualificados. A liminar não foi concedida, conforme se lê na decisão de id 108102840. Citado, o DETRAN/RN apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os ex-proprietários dos veículos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Conforme despacho id 116399781, foi determinada a citação e inclusão da General Motors do Brasil LTDA. e Sabenauto Comércio de Veículos LTDA. no polo passivo da lide. Devidamente citados, General Motors do Brasil LTDA. e Sabenauto Comércio de Veículos LTDA. apresentaram defesa (ids 120416837 e 122910603), alegando, preliminarmente, que seriam partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da lide. No mérito, pugnaram pela…
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