Processo 0856501-62.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856501-62.2022.8.18.0140 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: RAIMUNDO PERES RESENDE Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JUROS ABUSIVOS. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL NA UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO UTILIZADO NA SENTENÇA. REDUÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DA MODALIDADE “CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO”. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença proferia pelo Juízo da 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por RAIMUNDO PERES RESENDE (apelado), em desfavor da empresa apelante. O magistrado a quo (id.: 28225238) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,55% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060380022079, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...] Foram opostos embargos de declaração (id.: 28225241) pela parte ré, sendo os mesmos não conhecidos pelo magistrado a quo (id.: 28225249). Em suas razões do Apelo (id.: 28225251), aduz a parte requerida, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, aduz, em apertada síntese, a impossibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios sem a análise das peculiaridades do caso concreto; a inexistência de abusividade nas taxas de juros cobradas pela requerida; a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes; inexistência de falha na prestação do serviço. Alega que a composição da taxa de juros tem relação direta com o risco envolvido na operação; que a orientação do Banco Central é de que a taxa média não se presta a avaliar suposta abusividade; violação ao recurso especial repetitivo n° 1.061.530/RS; a ausência de elementos concretos para exame da suposta abusividade e que o ônus probatório é da parte apelada. Sustenta, ainda, a aplicação de taxa equivocada na Sentença, vez que teria sido estipulada taxa de juros remuneratório inferior a modalidade contratada, qual seja, crédito pessoal não consignado. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte…
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