Processo 0856503-71.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0856503-71.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO(A) AUTOR: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (RN009860) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) SENTENÇA Trata-se de " AÇÃO ORDINÁRIA" ajuizada por FRANCISCA DOS SANTOS DANTAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial. Alega a parte autora ser Servidora Pública e titular de Conta do PASEP, de modo que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com uma quantia meramente irrisória. Defende a existência de desfalques de sua conta e ausência de aplicação dos reajustes devidos, pelo que, acaso a gestão do banco réu tivesse sido eficiente, teria direito a valores maiores que o percebido. Amparada em tais fatos, requereu, para além da justiça gratuita, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados, na ordem de R$ 2.373,10 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e dez centavos), conforme planilha que acompanha a exordial. Juntou documentos. Despacho em Id 129368006 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Citado, banco réu ofertou contestação em Id 131585270. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida em favor do autor e suscita sua ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e ausência de interesse de agir. Levanta a prejudicial de prescrição decenal. No mérito, defendeu que a atualização da conta do PASEP da parte obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, e, desde o ano de 1988, não há depósitos na conta individual do PASEP. Afirma que todos os valores foram devidamente atualizados conforme os índices e normas legais previstos na legislação aplicável, como a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996 e que o baixo saldo percebido pela autora decorre da própria estrutura do fundo, que teve distribuição de cotas encerrada em 1988 com a promulgação da Constituição Federal, além dos saques anuais e rendimentos pagos diretamente em folha de pagamento, reforçando que a correção monetária seguiu estritamente os parâmetros oficiais, não cabendo a aplicação de outros índices. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em Id 134281492. Decisão saneadora proferida em Id 167418523, rejeitando as preliminares/impugnações/prejudiciais suscitadas pelo réu e intimando as partes a manifestarem interesse em outras provas. No mesmo ato, foi aplicado o tema 1.300/STJ ao caso e, a requerimento da parte ré, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial repousa em Id 171553681. Intimadas as partes, a autora concordou integralmente com o trabalho pericial (Id. 175393727), enquanto o réu apresentou a impugnação de Id. 172195858. Laudo complementar do perito em Id. 176387496. Sem mais, vieram conclusos. Passo a decidir. Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda. A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização apenas por supostos danos materiais derivados desfalques e correções indevidas na conta PASEP da parte…
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