Processo 0856511-77.2026.8.20.5001
TJRN • Execução Extrajudicial de Alimentos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0856511-77.2026.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc;. Recebido nesta data. Analisando o caderno processual, observo inicialmente que pretende a parte exequente promover a execução de alimentos dos períodos de inadimplência, sob dois ritos diversos nestes mesmos autos. Em que pese a existência de uma “Portaria” deste Tribunal de Justiça orientando acerca da possibilidade de processamento do Cumprimento de Sentença, sob os dois ritos de forma cumulada, entendo pela sua inviabilidade, uma vez que, em conformidade com o art. 780 do Código de Processo Civil, o qual exige, para cumulação de execuções, a identidade de procedimentos, tornando-se impossível tal processamento, sem essa condição. Vejamos o que determina o mencionado dispositivo: Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. (grifo acrescido). Em sua análise acerca do artigo, o eminente professor Fredie Didier Jr, dispõe que: “Admite-se, no procedimento executivo, a cumulação de demandas executivas contra o mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para a sua apreciação seja competente o Juízo e idêntico o procedimento executivo (art. 780 do CPC). Com se vê, os requisitos de admissibilidade da cumulação de demandas executivas previstos no art. 780 do CPC muito se aproximam daqueles previstos no art. 327 do CPC. É necessário que: (I) haja identidade de partes, (II) o Juízo seja competente para apreciar as demandas executivas cumuladas e (III) o procedimento executivo necessário para a solução dessas demandas seja idêntico.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil - Execução. 8a. ed. JusPodivm, 2018, v. 5, p. 159.), (grifo acrescido). Quanto a esse artigo, defende igualmente o Doutrinador Luiz Guilherme Marinoni que “É inviável a cumulação de execuções se para cada uma das prestações existirem técnicas processuais distintas para obtenção das respectivas tutelas jurisdicionais dos direitos.”(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.743.), (grifo acrescido). Ainda em relação ao assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves menciona que “Além do mesmo executado e do Juízo competente, é necessária a identidade quanto à forma do processo, ou seja, é impossível cumular execuções de diferentes naturezas.”.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção: Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1224.), (grifo acrescido). Por fim, sobre o exposto, na visão do renomado Araken de Assis “A cumulação somente se ostentará admissível se cada título estampar obrigação da mesma espécie, v.g, duas dívidas de dinheiro, e, para cada obrigação, for cabível o mesmo meio executório.”. Ainda dispõe que “Conseguintemente, não se cumulam, validamente, demandas executórias para realizar obrigações pecuniária alimentar, subordinada à coerção pessoal.” ( ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 16a. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 366.), (grifo acrescido). Nessa esteira,…
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