Processo 0856515-05.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0856515-05.2025.8.23.0010 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória por danos material e moral ajuizada por Jhon Willians Matos Faustino e outros em desfavor do Estado de Roraima. Os autores alegam, em síntese, que no dia 30 de agosto de 2025, a genitora deu à luz a bebê Yara Nicoli Negreiros Matos, prematura de aproximadamente sete meses, na Maternidade Nossa Senhora de Nazaré. Aduzem os Requerentes que mantiveram a regular rotina de consultas médicas de acompanhamento. Todavia, de forma abrupta, na madrugada de 29 de outubro de 2025, a menor foi encontrada em seu domicílio sem sinais vitais, restando o óbito atestado com causa mortis desconhecida. Diante da aludida falha na assistência médica por omissão e negligência no acompanhamento da recém-nascida de alto risco, requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais por ricochete no valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), além de pensão vitalícia correspondente a 2/3 de um salário mínimo. O Estado de Roraima apresentou contestação (EP. 20), sustentando a ausência de comprovação de nexo causal e de conduta culposa por parte dos profissionais de saúde, bem como a improcedência dos pleitos indenizatórios. Impugnação à contestação (EP. 28). Oportunizada a especificação de provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal, enquanto a parte requerida informou não possuir outras além daquelas já acostadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pontos controvertidos Os pontos controvertidos são os seguintes: Determinar se o acompanhamento médico-hospitalar e ambulatorial prestado à recém-nascida Yara Nicoli Negreiros Matos na Maternidade Nossa Senhora de Nazaré foi adequado, considerando sua condição de prematuridade e o histórico materno, ou se houve conduta negligente, imperita ou imprudente da equipe de saúde estatal. 2. 3. 1. Aferir se existe nexo causal direto entre o atendimento/acompanhamento prestado pelos agentes públicos da saúde e o óbito precoce da menor, cuja causa da morte foi registrada como desconhecida. Verificar se a alegada ineficiência ou insuficiência das condutas terapêuticas adotadas pela rede pública estadual retirou da menor a chance real e justa de sobrevivência. Avaliar, em caso de eventual reconhecimento da responsabilidade estatal, a extensão do abalo moral sofrido bem como a existência de dependência econômica que justifique o arbitramento de pensão mensal. Da inversão do ônus da prova Por se tratar de demanda em que se objetiva a responsabilidade civil do Estado de Roraima, por suposta falta/falha de serviço e/ou erro no atendimento médico, é irrefragável que o ente fazendário possui maior facilidade para a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos narrados, mesmo porque é quem dispõe de toda a documentação sobre o atendimento, a rotina, a situação dos hospitais públicos, bem como o prontuário da paciente. Logo, perfeitamente devida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. Essa é a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL…
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