Processo 0856527-57.2022.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0856527-57.2022.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0856527-57.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Lidiane Pontes Lourenço Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE FALSIDADE DE ASSINATURA EM AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LÓGICA ENTRE AS DEMANDAS. CIÊNCIA DAS COBERTURAS SECURITÁRIAS POR MEIO DE CERTIFICADO DE SEGURO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização securitária. A parte apelante sustentou a nulidade da sentença sob o argumento de que tramita ação autônoma na qual discute a falsidade da assinatura aposta no contrato de seguro prestamista apresentado pela seguradora, requerendo o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento definitivo daquela demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a existência de ação autônoma destinada à apuração da autenticidade da assinatura no contrato de seguro configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo ou a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte apelante impugnou especificamente o fundamento da sentença que afastou a prejudicialidade externa, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal. 4. A suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, exige relação de dependência lógica necessária entre as demandas, de modo que a solução de uma condicione o julgamento da outra. 5. O certificado do seguro entregue à parte apelante, fato incontroverso nos autos, já permite a identificação da contratação de seguro prestamista com cobertura restrita a morte e invalidez permanente total por acidente, propiciando o conhecimento das condições essenciais da avença independentemente da controvérsia acerca da assinatura constante do contrato. 6. A eventual declaração de falsidade da assinatura no contrato apresentado pela seguradora não altera a conclusão de que a autora tinha ciência da natureza do seguro e das coberturas contratadas, nem modifica a limitação da cobertura securitária. 7. A sentença de improcedência apoia-se em fundamentos autônomos e suficientes, consistentes na inexistência de cobertura para invalidez parcial e na conclusão pericial de ausência de invalidez permanente total ou de redução da capacidade laboral habitual. 8. O resultado da ação paralela não possui aptidão para modificar o desfecho da presente demanda, pois o certificado do seguro e o laudo pericial permanecem suficientes para sustentar a improcedência do pedido. 9. A pretensão da parte apelante revela incompatibilidade lógica ao buscar a percepção de indenização fundada em contrato cuja validade é simultaneamente impugnada por ela própria em ação diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de…

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