Processo 0856533-72.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856533-72.2025.8.20.5001 Polo ativo HELOIZA BEATRIZ NICACIO DE SOUZA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT Apelação Cível n° 0856533-72.2025.8.20.5001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Heloíza Beatriz Nicácio de Souza Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN 1.320-A) Apelado: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB/SC 20.875) Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS REALIZADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposta fraude na celebração de contrato eletrônico. 2. A parte autora sustenta não ter celebrado os contratos que ensejaram a cobrança e a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, pleiteando a nulidade das contratações e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do contrato eletrônico firmado com assinatura digital por biometria facial; (ii) apurar a existência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira; (iii) determinar a possibilidade de restituição de valores e indenização por danos morais; e (iv) analisar a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 2. A instituição financeira comprovou a validade do contrato eletrônico, assinado digitalmente com biometria facial, conforme os requisitos previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020. 3. Não se constatou falha na prestação de serviço, uma vez que os descontos realizados decorreram de contrato válido e regularmente formalizado, com repasse de valores à conta da parte autora. 4. Não há elementos que justifiquem a restituição de valores ou a condenação em danos morais, considerando a inexistência de prática ilícita ou falha na prestação do serviço. 5. A multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação, mesmo diante de provas robustas que confirmaram a regularidade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo por meio eletrônico com assinatura digital por biometria facial, desde que acompanhada de elementos que assegurem a identidade da parte e a integridade do documento. 2. Não se configura dano moral quando ausente falha na prestação do serviço ou ilicitude na conduta da instituição financeira. 3. A aplicação de multa por litigância de má-fé é cabível quando a parte altera a verdade dos fatos, conforme previsto no art. 80, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 85, § 11, e 373, II; CDC, art. 14; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801295-96.2024.8.20.5100, Rel. Des. João Rebouças, Segunda…
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