Processo 0856534-23.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856534-23.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856534-23.2026.8.20.5001 AUTOR: M. A. N. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ISABELLA ARRUDA DOS SANTOS NOBREGA DE SOUZA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Decisão Interlocutória A parte autora, brasileiro, criança na forma da lei (Artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente), representado, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais contra a ré, pessoa jurídica de direito privado, qualificada. Alegou que recebeu negativa ilícita e lesiva de custeio de que precisa por recomendação médica, requerendo, provisória e definitivamente, a condenação da ré a prestar o serviço tal como solicitado, com condenação a reparar danos morais ao final. Quanto ao mais, como é de praxe, com pedido de tramitação prioritária e de gratuidade de juízo. Juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. DECLARO o feito em ordem e pronto para processamento. DECLARO-O também de tramitação prioritária (Artigo 9º, caput e inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo para não comprometer o sustento pessoal ou familiar da parte autora com as despesas processuais (Artigo 98 do Código de Processo Civil). DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo (Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), submetida tanto ao código da área quanto à Lei de Planos de Saúde. DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, diante da verossimilhança do direito subjetivo tutelado e do perigo na demora --- pois o autor é, realmente, cliente do plano de saúde, além de sofrer com o atraso na prestação do tratamento --- mas nos seguintes termos: a parte ré tem obrigação de custear o tratamento dentro de sua rede, própria ou credenciada, ou ressarcir o tratamento prestado fora dela, se esse mesmo tratamento acontecer fora da rede por ato da ré (falta de profissional credenciado, de clínica especializada, de horário para consulta, etc). É o que assegura o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reforço à dicção da Lei de Planos de Saúde: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "Nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.934.900/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) 1.1. Hipótese em que o tribunal local assentou expressamente que a operadora de planos de saúde demonstrou cabalmente a existência de profissionais credenciados com a qualificação necessária para o tratamento da menor nos termos em que prescritos pela médica assistente. 2. O dissídio jurisprudencial não atendeu aos requisitos dos arts. 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não foi…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados