Processo 0856539-92.2019.8.14.0301
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0856539-92.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANPARA REQUERIDO: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ SOUZA FORTUNATO, POMPEO CRISTO DE SOUZA FORTUNATO, JOSEANE DE SOUZA FORTUNATO, CRISTIANE DE SOUZA FORTUNATO, VIVIANE DE SOUZA FORTUNATO Nome: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ SOUZA FORTUNATO Endere�o: desconhecido Nome: POMPEO CRISTO DE SOUZA FORTUNATO Endereço: C 4, 30, GLEBA I CJ COHAB, C 4, BELéM - PA - CEP: 66623-257 Nome: JOSEANE DE SOUZA FORTUNATO Endereço: Passagem C-4, CASA 30, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-257 Nome: CRISTIANE DE SOUZA FORTUNATO Endereço: Conj Cohab Gleba I, Passagem C-4, 30, Qd C, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-257 Nome: VIVIANE DE SOUZA FORTUNATO Endereço: COHAB GLEBA 1 QUADRA C, 30, PASSAGEM C 4, NOVA MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ) ajuizou ação monitória em face do ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ SOUZA FORTUNATO, representado por seus herdeiros. O banco autor afirma ser credor da quantia de R$ 160.605,82, valor atualizado até 18 de outubro de 2019, em razão de inadimplência em operações de crédito vinculadas ao contrato de abertura de crédito rotativo denominado "Banparacard". A petição inicial foi instruída com o contrato de adesão, estatuto social e planilhas de evolução do débito. Após diversas diligências para localização dos herdeiros, procedeu-se à citação por edital do espólio e de seus representantes. Diante da citação ficta e da ausência de manifestação, a Defensoria Pública do Estado do Pará foi nomeada para exercer a curadoria especial, apresentando embargos monitórios por negativa geral. Na defesa, a curadoria arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, nulidade da citação editalícia e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. O banco autor apresentou impugnação aos embargos, sustentando a regularidade do procedimento e a inocorrência de prescrição. Em decisão de organização e saneamento proferida em março de 2026, este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade e nulidade de citação, bem como a tese de prescrição, fundamentando que a ação foi proposta tempestivamente e que a demora citatória não foi imputável ao autor. Na mesma oportunidade, diante da suficiência da prova documental, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão monitória encontra amparo no Art. 700 do Código de Processo Civil, que autoriza a cobrança de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso, a via eleita é adequada, pois o contrato de abertura de crédito, quando instruído com o demonstrativo do débito, preenche os requisitos para o ajuizamento da demanda, conforme entendimento consolidado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. A relação jurídica e a existência da dívida estão comprovadas pelo Termo de Adesão ao BANPARÁCARD (ID 13588424), devidamente assinado pela falecida MARIA JOSÉ SOUZA FORTUNATO, e pelo Contrato Padrão que rege a operação (ID 13588425). A evolução do débito consta em planilhas detalhadas (ID 13588639), as quais especificam as sete operações financeiras utilizadas, as taxas de juros aplicadas e o montante final de R$ 160.605,82 apurado em outubro de 2019. Embora a Curadoria Especial tenha oferecido embargos por negativa geral (ID 166426458), tal modalidade de defesa apenas torna os fatos…
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