Processo 0856550-03.2022.8.12.0001

TJMS • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0856550-03.2022.8.12.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recebo e desprovejo os embargos declaratórios opostos pela ré Selma Cassimiri Leite às f. 413-422. Isso porque, não consta da sentença embargada nenhum dos vícios estatuídos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a autorizar o manejo do recurso integrativo. Com efeito, nos termos da dicção normativa acima referenciada, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observa-se que, em verdade, não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão incidente sobre a sentença recorrida, mas sim, mero inconformismo da parte embargante com o quanto decidido por este Juízo em relação ao mérito da presente causa. No caso em tela, a embargante alega contradição no convencimento judicial quanto ao animus domini, apontando que o condomínio a demandou diretamente como proprietária em ação de cobrança retroativa. Aduz omissão na análise do depoimento testemunhal que indicaria uma suposta "doação" informal do bem por seu antigo empregador. Por fim, aponta obscuridade na cadeia jurídica que fundamenta a ordem de desocupação decorrente da rescisão de pacto firmado entre terceiros. Todavia, no tocante à apontada contradição, cumpre esclarecer que a conduta do condomínio em ajuizar ação de cobrança em face de quem exerce a posse direta decorre estritamente da natureza propter rem e da solidariedade das obrigações condominiais. Tal fato não possui o condão de transmudar a natureza jurídica de uma ocupação manifestamente precária perante o legítimo proprietário registral, cuja titularidade foi exaustivamente demonstrada nos autos. Em relação ao depoimento testemunhal e à alegada "doação" ou retribuição laboral por parte do Sr. Ivan Paes Barbosa, a sentença foi clara ao pontuar que a posse transmitida à embargante era derivada de uma cadeia de permissão e tolerância iniciada pela Construtora Degrau, que por sua vez detinha o imóvel sob regime de cessão temporária com encargo. Sendo o ato de disposição originado de quem não era dono e sequer detinha o domínio, a permanência no local reveste-se de mera detenção ou comodato verbal, circunstância que afasta juridicamente o animus domini necessário para a incidência do art. 1.238 do Código Civil. Por fim, quanto à cadeia de responsabilidade para o despejo, inexiste obscuridade. Diante do princípio da gravitação jurídica, a resolução do negócio principal (contrato atípico de cessão de uso com encargo) acarreta, por via de consequência lógica, a caducidade e o exaurimento de todas as ocupações e relações derivadas e acessórias, restando caracterizado o esbulho possessório diante da resistência na restituição do acervo hereditário. Verifica-se, portanto, que a decisão enfrentou todos os pontos necessários para o desfecho da lide, de modo que a pretensão recursal visa, em última análise, a rediscussão do mérito e a revaloração das provas, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. Com efeito, se a parte entende que houve má apreciação da prova oral, equívoco no enquadramento sobre a natureza possessória ou na interpretação dos efeitos da extinção contratual perante terceiros, deve buscar a reforma do julgado pela via do recurso próprio. Tem-se, então, que não há falar-se em provimento dos aclaratórios, vez que o…

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