Processo 0856551-59.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0856551-59.2026.8.20.5001 AUTOR: FERNANDO EUGENIO MEDEIROS MARINHO, CLARISSA DE SOUZA MARINHO ADVOGADO(A) AUTOR: RODOLFO CARVAJAL (RN011039), RODOLFO CARVAJAL (RN011039) REU: Gama Saúde Ltda., FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (MG040399), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (RN005530) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração contra a decisão concessiva de tutela, apresentada por petição nova no Id 192473490, pela ré HUMANA SAÚDE. Antes da intimação, a parte autora atravessou petição de Id 192947589, com documentos, impugnando o pedido da ré e formulando novos pedidos de tutela de modo incidental. É O RELATÓRIO. DECIDO: DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELA OPERADORA DE SAÚDE RÉ Com base no pedido de reconsideração apresentado pela é, a controvérsia entre as partes está concentrada em saber se a operadora de saúde pode suspender ou cancelar a cobertura assistencial do contrato coletivo empresarial vinculado à estipulante TV PONTA NEGRA LTDA., em razão de inadimplência superior a 60(sessenta) dias, especialmente em relação à autora Clarissa de Souza Marinho, que se encontra em tratamento oncológico contínuo desde 2023, com sessão de quimioembolização hepática agendada para 04/08/2026. A operadora, em seu pedido de reconsideração/revogação da liminar (Id 192473490), sustenta que o contrato estaria suspenso por inadimplência, com fundamento nas cláusulas 16.2 e 16.3 do instrumento contratual e no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, juntando telas de sistema interno e histórico de faturas. Já os autores reconhecem a existência da inadimplência da estipulante, mas afirmam que a suspensão é inválida porque a ré não comprovou a notificação prévia dos beneficiários até o quinquagésimo dia de inadimplência, requisito exigido pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Além disso, os autores alegam fato superveniente: desde 10/07/2026, a TV PONTA NEGRA LTDA. estaria tentando regularizar o débito mediante parcelamento, e a própria Clarissa de Souza Marinho teria se disposto a pagar diretamente a mensalidade correspondente ao seu núcleo familiar, no valor de R$ 1.225,32, mas tais alternativas teriam sido recusadas pela operadora. Todavia, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro elementos capazes de justificar a revogação da tutela anteriormente concedida. Com efeito, é incontroverso que a parte ré sustenta a existência de inadimplência contratual superior a 60 (sessenta) dias, circunstância que, em tese, poderia autorizar a suspensão ou a rescisão do contrato coletivo de assistência à saúde. Entretanto, a Lei nº 9.656/98 estabelece requisitos cumulativos para a validade dessa medida. Dispõe o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato somente poderá ocorrer em caso de inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Nesse particular, analisando todos os documentos juntados pelo réu, a partir do Id 192473494…
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