Processo 0856598-91.2024.8.18.0140
TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856598-91.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que firmou com o requerido contrato de financiamento do veículo Volkswagen Amarok CD 2.0 TDI 4X4 Diesel, ano/modelo 2014, cor preta, placa PIE6C78, chassi WV1DD42HXEA055451, mediante garantia por alienação fiduciária. O valor do contrato tinha previsão para quitação em 48 parcelas mensais e sucessivas. Todavia, réu deixou de efetuar o pagamento a partir da 7ª prestação, acarretando o vencimento antecipado de toda a obrigação, Diante disso, requer-se a concessão de medida liminar inaudita altera parte e, ao final, a procedência do pedido com a consolidação da posse e propriedade plena do bem. Deferida e cumprida a medida liminar, com a apreensão do veículo mencionado, a parte ré foi citada e apresentou contestação. Intimada, a parte autora ofereceu réplica. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. 2.1 GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não merece prosperar a alegação da autora de que a requerida não demonstrou insuficiência de recursos, vez que a declaração realizada pelo postulante quanto ao benefício de justiça gratuita se trata de presunção relativa, admitindo prova em contrário, que, no entanto, não foi produzida pelo banco, razão pela qual REJEITO a preliminar. 2.2 DESCONSTITUIÇÃO DA MORA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA Nesse ponto específico, observo que a notificação extrajudicial deve seguir o que preconiza a tese firmada nº 1132 do STJ, no sentido de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Posto isso, rejeito a impugnação do requerido quanto à validade da notificação extrajudicial, o que, portanto, não justifica a desconstituição da mora imputada. COBRANÇAS ILEGAIS E ABUSIVAS NO CONTRATO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Inicialmente, destaco que, entre os princípios que regem as relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social. Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus). No entanto, referida flexibilização…
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