Processo 0856604-40.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0856604-40.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0856604-40.2026.8.20.5001 Autor: FRANCISCA LUCIMAR DE A HENRIQUES registrado(a) civilmente como FRANCISCA LUCIMAR DE ALMEIDA HENRIQUES Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, movida por FRANCISCA LUCIMAR DE ALMEIDA HENRIQUE, em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, requerendo a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária, quanto à incidência da contribuição previdenciária, sobre as competências abrangidas pelo precatório. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 192773316, arguindo a preliminar pela inadequação da via eleita para o caso, a preambular arguida pela preclusão operada sobre os cálculos, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial formulada. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Antes de adentrar ao mérito, rejeito a arguição da preliminar pela inadequação da via eleita e pela preclusão dos direitos, sob a alegação da inexistência de impugnação dos cálculos, no momento processual oportuno, o que será esclarecido posteriormente em decorrência do fato de que a matéria se confunde com o mérito, da causa atualmente discutida. Ultrapassados os questionamentos, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a condenação da parte ré, para a restituição integral aos valores do caderno processual sob o nº. 0813601-26.2023.8.20.9500 - TJRN, com observância da apuração pelo regime de competência e limites previstos na Constituição. Isso porque, observo que o desconto tributário no pagamento de precatório, não previsto em cálculo homologado ou no ofício requisitório, expedido no cumprimento da sentença exarada na lide originária, enseja pleito de restituição da contribuição previdenciária a qual é alegada como indevida, ainda que apresentado após o fim do prazo legal. Nesse sentido, percebo que à exegese do §6º. no art. 40 da Resolução nº. 17/21 do Tribunal de Justiça Estadual, erro material deve ser entendido como simples equívoco aritmético, digitação ou até mesmo por ausência de atenção, aos quais se sujeitam os homens médios, no tocante à realização ou à não inserção dos descontos: “Art. 40. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá providenciar, observando os parâmetros contidos na guia, no alvará de levantamento ou na ordem bancária, quando for o…

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