Processo 0856607-41.2023.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0856607-41.2023.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE MAIO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº: 0856607-41.2023.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO(A): JOSEFA DINIZ ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1642/2026-2 SÚMULA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. ART. 90, XII, DA LEI ESTADUAL Nº 7.799/2002, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.184/2019. TEMA REPETITIVO Nº 1.118 DO STJ. SÚMULA 585/STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE IPVA MANTIDA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO E DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. MEDIDA LEGÍTIMA E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Sentença num. 54794696): “Trata-se de ação proposta por Josefa Diniz Alves Rodrigues em face do Detran/MA, Estado do Maranhão e Osvaldo Ramalho de Santana, na qual a autora alega que vendeu, em 2019, o veículo FIAT Strada Fire Flex, placa NHC4186, para o requerido Osvaldo Ramalho, repassando-lhe a posse e os documentos necessários à formalização da transferência. Aduz que, posteriormente, foi surpreendida com restrições em seu nome decorrentes de débitos tributários incidentes sobre o veículo, especialmente IPVA e taxas de licenciamento, os quais passaram a ser lançados mesmo após a tradição do bem, uma vez que o requerido não realizou a transferência do veículo, tendo ainda repassado o bem a terceiro desconhecido. Citado, o requerido Osvaldo Ramalho confirmou a aquisição do veículo da autora, por intermédio de seu marido, e reconheceu que atua com revenda de veículos, tendo alienado o bem a terceiro, cujo paradeiro ignora. Os demais requeridos alegaram, em síntese, que a autora não promoveu a comunicação formal da venda junto ao órgão de trânsito, mantendo-se, assim, como responsável pelos débitos incidentes no veículo. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir.”. 1.2. Sentença – parte dispositiva (Num. 54794696). “ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para declarar a inexigibilidade, em face da autora, dos débitos de IPVA relativos ao veículo de marca/modelo FIAT Strada Fire Flex, placa NHC4186, a partir do ano de 2020, bem como para determinar que o Estado do Maranhão anule todo os débitos desta natureza em nome da demandante, referente ao veículo em questão, a contar da referida data, e proceda com exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, caso esteja inscrito pelos débitos ora anulados, e se abstenha de realizar novas inscrições neste sentido. Para o cumprimento dessa determinação, fixo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, caso necessário. Determino, ainda, que o demandado DETRAN/MA – Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão proceda com o bloqueio do veículo de marca/modelo FIAT Strada Fire Flex, placa NHC4186, tanto…

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