Processo 0856620-23.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0856620-23.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0856620-23.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores. 2. Não demonstrada a transferência dos valores e tampouco a celebração do contrato, impõe-se a declaração de nulidade da avença, nos moldes das Súmulas 18 e 26 do TJPI. 3. A cobrança de valores sem contrato válido e sem repasse do crédito implica conduta abusiva, atraindo a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), diante da ausência de engano justificável. 4. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, passível de indenização, cujo valor deve observar critérios de proporcionalidade, sendo cabível a redução quando fixado em patamar excessivo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA DE FATIMA FERNANDES DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado, com base na existência de instrumento contratual assinado e ausência de prova em contrário pela autora, afastando a nulidade do negócio, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve comprovação da efetiva transferência dos valores do empréstimo à sua conta, sustentando a inexistência da contratação e requerendo a nulidade do contrato, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a condenação do banco ao pagamento de danos morais (in re ipsa) e a repetição do indébito em dobro, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois restou comprovada a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado e evidências de liberação do crédito, sustentando a inexistência de ato ilícito, de dano moral e material, bem como a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça e alegar ausência de interesse de agir da autora. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, recebo o recurso…

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