Processo 0856621-34.2024.8.12.0001
TJMS • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
"CELSO GUTIERRE FILHO opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora de fls. 1227/1229, alegando, em síntese, a existência de contradição quanto ao deferimento da prova testemunhal, ao argumento de que os autores não apresentaram rol de testemunhas no momento oportuno, configurando preclusão. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A alegada contradição não procede, uma vez que consta expressamente da decisão embargada que foi deferida a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e das testemunhas já arroladas pelas partes. Ora, o comando judicial é claro ao condicionar a oitiva das testemunhas à sua prévia e regular indicação pelas partes, assim, como os autores não apresentaran rol de testemunhas no momento oportuno, por evidente, nenhuma testemunha de sua parte será ouvida. No que se refere à alegação de omissão quanto à fixação do valor da causa, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada enfrentou a matéria, adotando critério objetivo e fundamentado para a fixação do valor da causa, com base nos elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer ponto relevante não analisado. A insurgência do réu revela mero inconformismo com o resultado da decisão, buscando a sua modificação por via inadequada. Ressalte-se que eventual discordância quanto ao teor da decisão deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria ou à revisão do mérito. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de parcelamento das custas, não foram apresentados elementos aptos a evidenciar dificuldades financeiras ou impossibilidade de pagamento integral, razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido de parcelamento. Intimem-se os autores para que comprovem o pagamento das custas complementares, sob pena de extinção do feito. Comprovado o pagamento das custas, intime-se o réu para que se manifeste sobre os documentos apresentados pelos autores às fls. 1255/1324, sem necessidade do retorno dos autos à conclusão, devendo ser cumprido os demais atos determinados na decisão saneadora. Intimem-se."
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