Processo 0856625-74.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856625-74.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856625-74.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS DIAS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade com pedido de danos morais ajuizada por MARIA DE JESUS DIAS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal em seu benefício previdenciário, no valor de R$268,99 (duzentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos) que remete ao contrato de nº 241566944, cuja origem desconhece. Postula pela declaração de inexistência do instrumento contratual que originou a cobrança, bem como a indenização pelos danos que entende devida. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 67063684). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação, a perda do objeto, a conexão, a inépcia da inicial e indícios de litigância de má fé. No mérito, aponta a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, consistindo no refinanciamento de um contrato anterior, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 79509121). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 84499306). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não tentou solucionar o processo amigavelmente antes de ajuizar a presente demanda. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.3. DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí. Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, em observância à distinta identificação numérica. Portanto, rejeita-se a preliminar. 1.4. DA ALEGADA PERDA DO OBJETO Registre-se que a parte ré alega que a presente demanda perdeu seu objeto devido à liquidação do contrato atacado pela parte autora. Contudo, a parte autora questiona a existência do dito contrato e requer a reparação pelos danos provenientes dele, pretensões que não se exaurem com…

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