Processo 0856642-89.2025.8.14.0301

TJPA • Remoção de Inventariante

Tribunal
Número CNJ
0856642-89.2025.8.14.0301
Classe
Remoção de Inventariante
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856642-89.2025.8.14.0301 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: ANTONIO MONTEIRO MAIA RUSSO, EMILIA MONTEIRO MAIA BASILIO, SARA MONTEIRO MAIA RUSSO GIESTAS, SIMEA MAIA RUSSO PEDROSA REPRESENTANTE: ANTONIO LAERCIO MAIA RUSSO PEDROSA REQUERIDO: ELIZA MONTEIRO MAIA RUSSO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante proposto por Antonio Monteiro Maia Russo, Emília Monteiro Maia Basílio, Sara Monteiro Maia Russo Giestas e pelo Espólio de Simea Maia Russo Pedrosa (este representado por Antonio Laércio Maia Russo Pedrosa), em face de Eliza Monteiro Maia Russo, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 145754719), os requerentes relataram que o processo principal de inventário (nº 0053880-56.2013.8.14.0301), referente aos bens deixados por Florinda das Mercês Monteiro Russo, tramita desde 30 de setembro de 2013 sem que tenha alcançado a partilha definitiva dos bens. Sustentaram que a requerida, nomeada inventariante, tem se mostrado completamente inerte na condução do múnus público. Apontaram que ela deixou de apresentar o esboço de partilha determinado pelo juízo e que sua antiga defensora revogou os poderes outorgados nos autos principais (conforme petição de ID 130757043 do inventário), noticiando o estado de saúde debilitado da inventariante e o abandono das obrigações do encargo. Ademais, argumentaram que a requerida usufrui de forma exclusiva de um dos imóveis do acervo hereditário sem qualquer contraprestação aos demais herdeiros e percebe frutos de locação de outro bem sem prestar as devidas contas. Diante de tais fatos, requereram a remoção imediata da requerida e a nomeação de Antonio Laércio Maia Russo Pedrosa como inventariante substituto. O juízo exarou despacho (ID 147104522) determinando a intimação da inventariante para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Constatado que a requerida não possuía advogado constituído nos autos principais e no incidente processual, a secretaria judicial expediu mandado de intimação pessoal (ID 156606993 e ID 156607000), com base na petição de provocação dos requerentes (ID 156542022). A intimação pessoal da requerida foi devidamente cumprida pelo oficial de justiça avaliador em 26 de setembro de 2025, conforme certidão de ID 159279659 e mandado assinado de ID 159279663. Decorrido o prazo legal, a secretaria judicial certificou (ID 165712408) que a inventariante não apresentou nenhuma manifestação ou defesa ao presente incidente. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com o contraditório regularmente assegurado por meio da intimação pessoal da requerida. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passa-se diretamente ao exame do mérito do pedido de remoção. No mérito, a pretensão formulada pelos requerentes é procedente. O inventariante atua como auxiliar do juízo e possui o dever de administrar os bens do espólio com diligência, transparência e celeridade, impulsionando o processo até a sua efetiva partilha. O artigo 622 do Código de Processo Civil prevê expressamente as hipóteses em que o inventariante poderá ser removido do encargo: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: [...] II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou…

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