Processo 0856650-58.2022.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856650-58.2022.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856650-58.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: DINAIR OLIVEIRA E SILVA REU: FUNPREV, 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte previdenciária com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Dinair Oliveira e Silva em face da Fundação Piauí Previdência e do Estado do Piauí (ID 35377456). A autora sustenta que viveu em união estável com Raimundo Nonato Alves de Lima por período superior a 27 anos, situação reconhecida por meio de acordo homologado em processo judicial (ID 35377461). Aduz que o companheiro ingressou no serviço público estadual na data de 01/02/1989 sob o regime celetista e foi enquadrado como estatutário em 01/03/1993, vertendo contribuições previdenciárias de forma obrigatória até a data do seu falecimento, ocorrido em 15/07/2013 (ID 35377461). O requerimento administrativo protocolado sob o número AA.040.1.009293/13-95 na data de 13/08/2013 foi indeferido pela administração pública (ID 35377461). A negativa se baseou no fato de o instituidor não ser servidor efetivo admitido por meio de concurso público (ID 35377462). Diante disso, a requerente postula a concessão da pensão por morte com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo e indenização por danos morais (ID 35377456). A decisão inicial deferiu a tutela provisória antecipada de urgência em 11/01/2023, determinando que a autarquia previdenciária analisasse o requerimento considerando a qualidade de segurado do instituidor (ID 35651453). Contra esse provimento, os réus interpuseram agravo de instrumento (ID 36085507), recurso que foi julgado improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 49060015), operando-se o trânsito em julgado em 21/02/2024 (ID 53632705). Os réus apresentaram contestação conjunta alegando preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e prejudicial de prescrição do fundo de direito, defendendo que a ação deveria ter sido proposta em cinco anos da negativa administrativa (ID 36085533). No mérito, alegaram inconstitucionalidade da transposição de regime sem concurso público, defendendo que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no regime próprio (ID 36085533). A autora apresentou réplica impugnando os termos da defesa (ID 51385757). O Ministério Público manifestou desinteresse no feito devido à natureza estritamente individual da lide (ID 53775805). O feito foi saneado em 19/02/2026, com delimitação dos pontos controvertidos (ID 90763278), decorrendo o prazo sem recursos das partes (ID 92489221), vindo os autos conclusos para sentença (ID 92489227). É o relatório. Passo a decidir! 2. Fundamentação 2.1 Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí O Estado do Piauí sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) constitui autarquia dotada de autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria para gerir e conceder os benefícios previdenciários (ID 36085533). Entretanto, tal argumento de exclusividade de responsabilidade não merece prosperar no presente feito, uma vez que a solidariedade e a responsabilidade subsidiária do ente político instituidor permanecem hígidas no âmbito do regime…

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