Processo 0856665-29.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0856665-29.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA LOPES DE JESUS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por LAURA LOPES DE JESUS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, na qual a autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário do INSS, referentes a contribuição sindical que afirma não ter contratado. Sustenta que tomou conhecimento dos descontos somente ao comparecer ao seu órgão pagador, ocasião em que, mediante emissão de senha do Meu INSS, obteve o histórico de empréstimos consignados e de créditos. Aduz que o desconto, identificado como CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS, teve início em abril de 2021, no valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) mensais, posteriormente reajustado para R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos), perdurando até a presente data, sem que tenha celebrado qualquer contrato de adesão ou recebido informações acerca dos benefícios fornecidos, circunstância que lhe causa prejuízo mensal e abalo em seu orçamento. Ressalta, ainda, que é pessoa idosa, encontra-se em tratamento de saúde e que os descontos tiveram início no período da pandemia de COVID-19, época em que não realizou qualquer contratação. Inicial devidamente instruída com os documentos acostados aos autos em Id. 34699014/3469017. Em decisão de Id. 34788419, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora, deferida a tutela de urgência e determinada a citação da ré. Citada a ré em Id. 36198328. A ré apresentou contestação em Id. 37226662, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade de parte. No mérito, sustentou que a autora efetuou sua filiação espontaneamente, tendo ratificado ficha cadastral e proposta de adesão em 11/01/2021, autorizando expressamente os descontos da mensalidade associativa em seu benefício previdenciário, o que evidenciaria a existência de relação jurídica válida entre as partes. Rechaçou a alegação de vulnerabilidade, aduzindo que a condição de idosa não retira a capacidade civil da autora. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do CDC e da LGPD, arguindo que os sindicatos possuem natureza associativa inexistindo relação de consumo. Por fim, invocou o ato jurídico perfeito, requereu o reconhecimento de litigância de má-fé e a revogação da gratuidade de justiça, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou, ainda, documento denominado "Autorização de Desfiliação de Sócio", datado de 17/11/2022, informando ter procedido à desfiliação da autora em cumprimento à tutela de urgência deferida nos autos. A autora apresentou réplica em Id. 55226045, na qual refutou as alegações deduzidas na contestação, impugnando a validade do instrumento contratual, a autenticidade da assinatura digital e das fotografias utilizadas no procedimento de contratação, reiterando, ao final, o pedido de procedência integral dos pleitos formulados na inicial. Em decisão saneadora de Id. 59812949, foram rejeitadas as preliminares. Na mesma oportunidade, declarou-se saneado o processo, reconhecida a incidência do CDC e fixado…
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