Processo 0856670-91.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856670-91.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital. PROCESSO Nº 0856670-91.2024.8.14.0301 AÇÃO ORDINÁRIA AUTORA: ROSILENE DE JESUS SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Progressão Funcional proposta por ROSILENE DE JESUS SOUZA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, visando ao implemento do valor relativo à progressão na carreira com pagamento de valores retroativos. A autora afirma haver satisfeito os requisitos para a incorporação da progressão funcional por antiguidade, sem que o réu tenha reconhecido o direito e adotado as providências necessárias ao consentâneo pagamento, o que viola precedente obrigatório do STF. Requer a gratuidade da justiça, o incremento da verba e o consentâneo pagamento dos valores retroativos. Despacho de citação (Id. 121406199). Contestação (Id. 122605702), arguindo prejudicial de prescrição; no mérito, sustenta os efeitos limitados da lei de regência do direito à progressão horizontal, a impossibilidade de contagem do período 2020/2021, a inconstitucionalidade de normas municipais que autorizam a cumulação de benefícios fundados no mesmo fato gerador e questões impedimentos de ordem orçamentária. Réplica no Id. 124350020. Certificado pedido de julgamento antecipado da lide (Id. 147033198). É o relatório. Fundamentação Preliminar de Gratuidade da Justiça A autora postulou a gratuidade da justiça, sem que o pedido tivesse sido apreciado até o presente. Nesse contexto, observado o alinhamento dos autos com as condições do §3º do art. 98 do CPC, defiro o pedido. Prejudicial de Prescrição A prescrição do fundo de direito de pretensões oriundas de relações de trato sucessivo foi examinada pelo STJ resultando no Enunciado da Súmula 85, nos temos seguintes: " Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso, a autora ainda se encontra em atividade, o que caracteriza a renovação automática da relação funcional, aplicando-se o enunciado da Súmula 85/STJ, pelo que deve ser afastada a tese de prescrição do fundo de direito. Sendo assim, rejeito a prejudicial de prescrição, conforme fundamentação. Mérito O caso em tela comporta o julgamento de procedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC, uma vez que a pretensão autoral se alinha a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. A autora informa seu ingresso no cargo de professor em 9/8/1991, por meio de decreto de nomeação (Id. 120123285), alega a omissão administrativa concernente à progressão funcional horizontal com pagamento de remuneração acrescida da vantagem correspondente a 80% sobre seus vencimentos. Não há controvérsia fática nos autos, de modo a presumirem-se verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, alinhados aos documentos de comprovação citados, pelo que aprecio os aspectos jurídicos em contexto. A Lei Municipal nº 7.528/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Belém, trata da progressão funcional dos servidores no §4º de seu art. 10, e em seus artigos18 e 19. Ainda, a Lei Municipal nº 7.673/93, que dispõe sobre o sistema de promoção do grupo de magistério da Secretaria Municipal de Educação, dispõe sobre a matéria em seus artigos 1º e 2º. São os termos respectivos: “Lei Municipal nº 7.528/91 Art. 10 – Os…

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