Processo 0856673-09.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856673-09.2025.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDO UBIRATAM GOMES e outros Advogado(s): ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS Polo passivo CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856673-09.2025.8.20.5001 AGRAVANTES/APELANTES: RAIMUNDO UBIRATAM GOMES E KARLA RAFAELLA VIEIRA E SILVA ADVOGADOS: FERNANDO MANOEL ELPÍDIO DE MEDEIROS E ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA AGRAVADA/APELADA: CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADOS: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA E DIOGO PINTO NEGREIROS EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADA. INÉRCIA PROCESSUAL. DOCUMENTAÇÃO PARCIAL E INSUFICIENTE. PREPARO RECURSAL. I. CASO EM EXAME. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado em razões de apelação e determinou o recolhimento do preparo recursal, após inércia dos apelantes em atender determinação de comprovação documental da alegada hipossuficiência superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Saber se a documentação financeira apresentada com o agravo interno é suficiente para demonstrar a hipossuficiência superveniente dos agravantes e justificar a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, considerando o indeferimento anterior e a inércia no cumprimento de determinação judicial específica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A gratuidade da justiça já havia sido indeferida pelo Juízo de origem, tendo os apelantes recolhido as custas iniciais. 2. Intimados por este Relator para comprovar a alegada hipossuficiência superveniente no prazo de 15 dias, os apelantes permaneceram inertes. 3. A documentação apresentada apenas com o agravo interno é parcial e insuficiente, pois o Informe de Rendimentos da CEF não equivale à declaração de IRPF e retrata posição financeira em uma única instituição, ao passo que a DASN-SIMEI indica receita bruta de MEI, que não se confunde com renda líquida disponível. 4. A consulta de ofício aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, embora legítima (REsp 1.914.049/MT), constitui faculdade do magistrado e não se justifica quando o ônus probatório incumbe aos requerentes, que já dispuseram de oportunidades específicas de comprovação. 5. O recolhimento do preparo deve ser no valor simples, pois houve pedido expresso de gratuidade na peça recursal (art. 99, §7º, CPC), afastando-se a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo interno conhecido e desprovido. Determinado o recolhimento do preparo recursal no valor simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Tese de julgamento: A renovação do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, quando já indeferida em primeiro grau, exige comprovação concreta e documentada da modificação superveniente na condição financeira, não bastando a apresentação de documentação parcial e seletiva, especialmente após inércia no cumprimento de determinação judicial específica para esse fim. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 98, §§5º e 6º, 99, §§2º e 7º, 1.007, caput e §4º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.484/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; STJ, REsp 1.914.049/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10/02/2026. ACÓRDÃO…
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