Processo 0856683-40.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Saneamento e organização do feito 1. Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): Da gratuidade da justiça: Sabe-se que o benefício da justiça gratuita não gera direito adquirido à perpetuidade durante o processo, isso porque o juiz tem o poder-dever de fiscalizar a manutenção dos requisitos legais para a sua concessão. Nesse sentido, o STJ entende que o magistrado pode, inclusive, determinar de ofício que a parte comprove a manutenção da sua necessidade financeira: O simples fato de a justiça gratuita ter sido deferida em um primeiro momento não significa a perpetuação do benefício durante todo o processo, sendo lícito ao julgador, de ofício, intimar a parte para comprovar seu estado atual de hipossuficiência, sob pena de revogação do benefícios. (STJ AgInt no REsp 2016089 PB 2022/0230037-0 Publicado em 22/08/2024) Sendo assim, considerando o objeto da ação e que os valores supostamente subtraídos da conta corrente da Requerente são elevados (R$ 53.922,44), determino que a Requerente comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando os seguintes documentos: declaração de imposto de renda e extratos bancários etc OU que proceda ao imediato recolhimento das custas processuais. Da ilegitimidade passiva e do interesse de agir A ilegitimidade passiva não se verifica, pois, em se tratando de relação de consumo, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e pode, em tese, responder por falhas na segurança das operações. Também não há ausência de interesse de agir, uma vez demonstrada a pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à a) se houve falha na prestação do serviço bancário, notadamente quanto à segurança das operações e ao dever de prevenção a fraudes; b) se a fraude narrada caracteriza fortuito interno ou fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira; c) se houve culpa exclusiva da Autora e/ou de terceiro na realização das operações impugnadas; d) a existência de nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos alegados; e) o direito da Autora à restituição dos valores subtraídos, inclusive quanto à forma (simples ou em dobro); f) a ocorrência de dano moral indenizável. 3. Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), permanece aquele já fixado às fls. 28, item 7. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. Neste mesmo prazo também deverão solicitar o depoimento pessoal, caso o desejem. Intime. Cumpra-se.
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