Processo 0856698-97.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0856698-97.2024.8.10.0001 22ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 30/6/2026 E FINALIZADA EM 7/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA MARCO AURÉLIO CORDEIRO RODRIGUES RECORRIDO: ALEX DO NASCIMENTO BORGES REPRESENTANTE: DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) CLARA WELMA FLORENTINO E SILVA ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (CP, ART. 147 C/C LEI Nº 11.340/2006, ART. 5º). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME FORMAL. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE TEMOR SUBJETIVO MANIFESTADA POSTERIORMENTE PELA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim), interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I), pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, da Comarca da Ilha de São Luís, pela qual Alex do Nascimento Borges foi absolvido da imputação pelo crime de ameaça (Código Penal (CP), art. 147), em contexto de violência doméstica e familiar (Lei nº 11.340/2006, art. 5º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) ausência de manifestação de medo pela Vítima em audiência afasta a configuração do crime de ameaça previsto no CP, art. 147; e (ii) conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, autorizando a condenação do Acusado e a fixação de indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Crime de ameaça possui natureza formal e consuma-se com a exteriorização de promessa de mal injusto e grave dotada de potencial intimidatório, sendo desnecessária a demonstração de efetivo temor subjetivo da Vítima. 4. Avaliação da idoneidade intimidativa da ameaça deve considerar o contexto em que proferida, e não eventual minimização posterior dos fatos pela Ofendida. 5. Conjunto probatório revelou-se harmônico e consistente, composto pelo relato firme da Vítima, pelo depoimento testemunhal corroborativo, pelo boletim de ocorrência e pelo imediato requerimento de medidas protetivas de urgência, evidenciando a seriedade da ameaça e a autoria delitiva. 6. Versão defensiva permaneceu isolada e destituída de suporte nos demais elementos de prova produzidos sob o contraditório judicial. 7. Demonstradas a materialidade e a autoria, impõe-se a reforma da sentença absolutória para condenar o Réu pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 8. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, sendo cabível a fixação de valor mínimo para reparação, desde que haja pedido expresso da acusação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para condenar o Recorrido pela prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, bem como…
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