Processo 0856701-45.2023.8.20.5001
TJRN • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0856701-45.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Recebi hoje. Vistos etc., Trata-se de INVENTÁRIO (39) promovida por JORGE LUIZ DE SOUSA DANTAS, CARLOS ANDRE DE SOUZA DANTAS, HUGO RAFAEL DANTAS CUNHA, THAIS DANTAS CUNHA, em razão do óbito da Srª. IRACEMA DE SOUZA DANTAS, ambos devidamente qualificados, alegando as razões expostas na inicial de Id. 108139068. Ordenada a intimação pessoal da parte autora JORGE LUIZ DE SOUSA DANTAS, para manifestar seu interesse no prosseguimento da presente ação, ficou constatado que o mesmo encontra-se com o número de celular fornecido na inicial inoperante, conforme certidão de Id. 168792454. Como se comprova nos autos, os demais requerentes, devidamente intimados (Ids. 167862727, 182422404 e 182963183) não demonstram qualquer pretensão no prosseguimento da ação, já que os mesmos não responderam as intimações impostas por esse juízo, configurando-se, assim, o desinteresse processual. Instado(a) a se manifestar, o(a) representante da Fazenda Pública Estadual Ministério Público pugnou pela extinção do feito, por abandono da ação, conforme parecer de Id. 166473050, ratificado pelo parecer de Id. 190642514. Por fim, tornou-se desnecessário conceder vistas dos autos ao representante do Ministério Público, haja vista que não existe interesses de menores/incapazes (art. 178, II, do CPC). ISTO POSTO, julgo então extinto o processo, sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, III, do Estatuto Processual Civil. Custas na forma da Lei. Ciência a Fazenda Pública. Intimações necessárias. Determino o cancelamento de audiências porventura pendentes de realização. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição, e a seguir, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de julho de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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