Processo 0856701-45.2023.8.20.5001

TJRN • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0856701-45.2023.8.20.5001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0856701-45.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Recebi hoje. Vistos etc., Trata-se de INVENTÁRIO (39) promovida por JORGE LUIZ DE SOUSA DANTAS, CARLOS ANDRE DE SOUZA DANTAS, HUGO RAFAEL DANTAS CUNHA, THAIS DANTAS CUNHA, em razão do óbito da Srª. IRACEMA DE SOUZA DANTAS, ambos devidamente qualificados, alegando as razões expostas na inicial de Id. 108139068. Ordenada a intimação pessoal da parte autora JORGE LUIZ DE SOUSA DANTAS, para manifestar seu interesse no prosseguimento da presente ação, ficou constatado que o mesmo encontra-se com o número de celular fornecido na inicial inoperante, conforme certidão de Id. 168792454. Como se comprova nos autos, os demais requerentes, devidamente intimados (Ids. 167862727, 182422404 e 182963183) não demonstram qualquer pretensão no prosseguimento da ação, já que os mesmos não responderam as intimações impostas por esse juízo, configurando-se, assim, o desinteresse processual. Instado(a) a se manifestar, o(a) representante da Fazenda Pública Estadual Ministério Público pugnou pela extinção do feito, por abandono da ação, conforme parecer de Id. 166473050, ratificado pelo parecer de Id. 190642514. Por fim, tornou-se desnecessário conceder vistas dos autos ao representante do Ministério Público, haja vista que não existe interesses de menores/incapazes (art. 178, II, do CPC). ISTO POSTO, julgo então extinto o processo, sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, III, do Estatuto Processual Civil. Custas na forma da Lei. Ciência a Fazenda Pública. Intimações necessárias. Determino o cancelamento de audiências porventura pendentes de realização. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição, e a seguir, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de julho de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados