Processo 0856715-61.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0856715-61.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0856715-61.2025.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: ALYNE FURTADO FRAZAO Endereço: DOS PARIQUIS, 1283, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66030-690 RECLAMADO(S): Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Senador Lemos, 2.189, 2.169, 2.175, 2.183, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-003 Advogado(s) do reclamado: LEONARDO FIALHO PINTO SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares Verifica-se que a reclamada suscita incompetência do Juizado Especial sob o fundamento de necessidade de prova pericial. O que se discute nesse processo é a existência de vícios em veículo e a falha no atendimento durante a garantia. Os documentos juntados permitem verificar a existência dos defeitos e a forma como o atendimento foi conduzido, sendo possível o julgamento sem necessidade de prova técnica complexa. Rejeita-se a preliminar. A reclamada também se opõe à inversão do ônus da prova. Considerando a relação de consumo e a maior facilidade da fornecedora em demonstrar a regular prestação do serviço, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC. Rejeita-se. 2.2 Mérito Verifica-se que a reclamante adquiriu da reclamada, em 10/02/2025, o veículo Hyundai HB20S Comfort Plus Flex 1.0, ano/modelo 2023/2024, placa SIW3B49, chassi 9BHCP41AARP512112, pelo valor de R$ 84.000,00, com entrega em 11/02/2025. Consta que no momento da retirada, foi identificado que os vidros traseiros não funcionavam corretamente. Mesmo assim, o veículo foi levado com a indicação de que o problema seria resolvido. Cerca de 15 dias depois, surgiu barulho ao acionar o ar-condicionado. Para comprovar, a reclamante juntou contrato, protocolos e registros de atendimento que mostram sucessivas tentativas de reparo entre fevereiro e abril de 2025. A reclamada, em sua defesa, afirma que o veículo foi entregue em condições de uso e que prestou atendimento durante a garantia. Para isso, juntou contrato, ordens de serviço, autorizações de reparo, registros de análise e compra de peça vinculada ao veículo. O que se discute nesse processo é se os vícios foram efetivamente solucionados dentro do prazo de garantia. A falha na prestação do serviço consiste na não resolução de dois vícios específicos: o defeito nos vidros traseiros, existente desde a entrega e o barulho no sistema de ar-condicionado, surgido logo após a compra. Os documentos da reclamada mostram abertura de atendimentos e autorizações, mas não comprovam a solução definitiva dos problemas. Há registros de análise e aprovações parciais, sem prova de conclusão do reparo com funcionamento regular do veículo. Nos termos do art. 18 do CDC, cabia à fornecedora sanar o vício no prazo de 30 dias, o que não ocorreu. Quanto ao pedido de dano moral, verifica-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, pois a reclamante permaneceu por meses tentando resolver defeitos básicos do veículo, sem solução, o que caracteriza falha relevante do serviço. Desse modo, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00. A correção monetária incide desde o arbitramento e os juros desde a citação. Quanto aos danos materiais, não há comprovação dos gastos alegados. Indefere-se. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos…

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