Processo 0856732-60.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0856732-60.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0856732-60.2026.8.20.5001 Autor: CIPEN - CIRURGIA PEDIATRICA DE NATAL LTDA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO - Suscitação de Conflito Negativo de Competência I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CIPEN – Cirurgia Pediátrica de Natal Ltda. em face do Estado do Rio Grande do Norte e, na condição de litisconsorte passivo necessário, de Rafhael Rossi Serviços Médicos Ltda. A autora, licitante no Pregão Eletrônico nº 90.013/2026, promovido pela Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP/RN (processo SEI nº 00610909.000275/2025-15), insurge-se contra os atos de habilitação, homologação e adjudicação do certame em favor da segunda ré. O objeto da licitação é a contratação de serviços médicos na especialidade de Cirurgia Pediátrica para o Hospital Pediátrico Maria Alice Fernandes – HPMAF, em Natal/RN, e para o Hospital da Mulher Parteira Maria Correia – HMPMC, em Mossoró/RN, contabilizando mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) plantões durante o período contratual. Conforme narra a própria inicial e comprova o documento de retificação publicado no Diário Oficial do Estado (doc. 4), a segunda ré foi declarada vencedora em ambos os lotes (Natal e Mossoró) pelo lance no valor total de R$ 13.031.232,00 (treze milhões, trinta e um mil e duzentos e trinta e dois reais), valor a que corresponde a adjudicação ora impugnada. A autora aponta vícios na qualificação técnica e econômico-financeira da empresa vencedora. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da homologação e da adjudicação e, no mérito, a anulação dos atos administrativos. À causa atribuiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), declaradamente “para efeitos fiscais”. A demanda foi distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, por decisão de 22 de junho de 2026 (ID 190697014), declinou da competência ao fundamento de que a pretensão deduzida seria de R$ 10.000,00, valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, e de que, tratando-se a autora de empresa de pequeno porte, não haveria óbice ao processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência, ademais, seria absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Determinou, então, a remessa dos autos a este Juízo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da incorreção do valor da causa e da sua retificação de ofício A definição da competência, no caso, depende da prévia e correta fixação do valor da causa, pois é esse o critério eleito pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009 para delimitar a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O valor de R$ 10.000,00 atribuído à causa não reflete o conteúdo econômico da pretensão. A própria autora consigna que o fez “para efeitos fiscais”, expressão que evidencia a desvinculação entre o montante declarado e o proveito econômico efetivamente perseguido. O pedido, contudo, não é de pagamento de R$ 10.000,00: é de anulação dos atos de habilitação, homologação e adjudicação de uma licitação cujo objeto foi adjudicado por R$ 13.031.232,00. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados (art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabelece em seu art. 292 que o valor da causa…

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