Processo 0856735-15.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856735-15.2026.8.20.5001 Parte Autora: Rafael Cesar de Medeiros Gomes Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação declaratória de existência de créditos, danos morais e materiais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rafael César de Medeiros Gomes contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN. O autor, postulando em causa própria, narra que instalou, em agosto de 2025, sistema de microgeração de energia elétrica fotovoltaica na unidade consumidora de sua titularidade (Conta Contrato nº 7007615471 - Fazenda Chapado), com custo de R$ 21.600,59, financiado junto ao Banco BV em 60 parcelas de R$ 689,12. Informa que o projeto foi aprovado e homologado pela ré, com equipamentos certificados e projeto elaborado por engenheiro elétrico credenciado. Sustenta que o sistema entrou em operação em 17 de outubro de 2025, mas que, até a data do ajuizamento, a COSERN não realizou a compensação dos créditos de energia gerados nas faturas das unidades consumidoras participantes do sistema de compensação. Como consequência, o autor vem pagando integralmente as faturas de energia e, simultaneamente, as parcelas do financiamento, situação que lhe causa grave ônus financeiro. Informa que, na fatura com vencimento em 08/06/2026, a ré iniciou descontos parciais na unidade geradora, porém em valor muito inferior ao gerado, e que, na mesma fatura, foram inseridos dois parcelamentos sem sua autorização. Amparado nos fatos e fundamentos jurídicos, requer o autor, em sede de tutela de urgência: a determinação para que a COSERN adote providências para o fiel desconto dos créditos de energia gerados pela usina microgeradora, rateados entre todas as unidades consumidoras, sob pena de multa mensal; que, do valor incontroverso de R$ 6.209,00, sejam abatidos R$ 741,76 referentes às faturas de junho/2026, considerando-as adimplidas; que o saldo remanescente de R$ 5.467,24 seja depositado em juízo ou diretamente ao autor; e a proibição de corte ou suspensão do fornecimento de energia, tudo sob os auspícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Foi indeferida a justiça gratuita e deferido parcelamento das custas. É o relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. Exige-se, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo dispositivo). Passo à análise individualizada de cada requisito à luz dos elementos documentais dos autos. A probabilidade do direito do autor emerge de múltiplos elementos documentais que, em cognição sumária, revelam a falha na prestação do serviço pela concessionária ré. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo. O autor é consumidor e a COSERN é fornecedora de serviço essencial, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva do CDC. As concessionárias de serviço público, como a COSERN, devem prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo (Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 1º). O sistema de microgeração do autor foi regularmente aprovado e homologado pela COSERN, conforme demonstram o…
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