Processo 0856738-45.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0856738-45.2025.8.10.0001 APELANTE: JORDANA MEINBERG ADVOGADA: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA ESTADUAL JUNTO À UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO FORA DA PLATAFORMA CAROLINA BORI. EXIGÊNCIA NORMATIVA VIGENTE. PORTARIA MEC Nº 1.151/2023. RESOLUÇÃO Nº 1.365/2019-CEPE/UEMA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF). TEMA 599/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir universidade pública estadual a admitir e processar pedido de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, pelo trâmite simplificado, independentemente de submissão à Plataforma Carolina Bori. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma estrangeiro, mesmo sem observância da exigência de formalização exclusiva por meio da Plataforma Carolina Bori. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria MEC nº 1.151/2023 e a Resolução nº 1.365/2019-CEPE/UEMA estabelecem que os pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros devem ser protocolados exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, constituindo requisito indispensável à instauração válida do procedimento administrativo. 4. A ausência de submissão do requerimento pela via normativa prevista afasta a configuração de direito líquido e certo, inviabilizando a concessão da ordem mandamental. 5. A autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, autoriza a fixação de regras específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, conforme entendimento consolidado no Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inexistente ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. As universidades públicas, no exercício de sua autonomia, podem estabelecer procedimentos específicos para revalidação de diplomas, desde que observadas as normas gerais. 2. O pedido de revalidação de diploma estrangeiro deve ser realizado exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, conforme estabelecido pela Resolução UEMA 1365/2019 e Portaria MEC nº 1.151/2023." _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 207 da Constituição Federal; Art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996; Resolução CNE 01/2022; Resolução UEMA 1365/2019; Portaria MEC nº 1.151/2023. Jurisprudência relevante citada: Tema 599 do STJ (REsp 1.349.445/SP). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores…
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