Processo 0856742-44.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856742-44.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº:0856742-44.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: EDIFICIO TORRE SANTORO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2649, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: LUIZ JERONIMO RAMOS DE ANDRADE Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2086, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 REQUERIDO: Nome: EDUARDO DE LIMA BEZERRA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 121, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais ajuizada por Condomínio Torre Santoro, representado por seu síndico, Luiz Jerônimo Ramos de Andrade, em face de Eduardo de Lima Bezerra, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 145806169), a parte autora narra que o condomínio dispõe de um portão de liberação rápida, cujo sistema automatizado permite a passagem de apenas um veículo por vez. Relata que existe sinalização expressa no local sobre essa regra, a qual também é de conhecimento geral dos condôminos. Sustenta que, no dia 23/11/2024, o condutor do veículo vinculado à unidade 1702-A, de responsabilidade do réu, tentou sair do edifício na modalidade de "carona", ou seja, logo atrás de outro veículo, sem aguardar o ciclo completo de fechamento e reabertura do portão. Essa manobra resultou em colisão e avarias no equipamento. A parte autora informa que tentou a cobrança administrativa, enviando ao réu o orçamento dos reparos no valor de R$ 10.095,18, elaborado por empresa especializada, juntamente com as imagens do incidente. Diante da recusa do réu em arcar com os custos, o tema foi levado à Assembleia Geral Extraordinária realizada em 09/01/2025 (ID 145807794), na qual os condôminos aprovaram, por maioria, a emissão de boleto de cobrança direcionado à unidade do réu. Com o vencimento do prazo sem o respectivo pagamento, o condomínio ajuizou a presente demanda, fundamentando seu pedido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 47, inciso IX, da Convenção do Condomínio (ID 145807792). Após o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 148395291), o juízo proferiu decisão (ID 153604592) recebendo a petição inicial, determinando a citação do réu e deixando de designar audiência prévia de conciliação naquele momento. O réu foi regularmente citado (ID 155006779), e apresentou contestação tempestiva (ID 156173712). Em sua defesa, argumenta que a narrativa autoral omite fatos relevantes. Reconhece que houve um incidente envolvendo seu veículo em 23/11/2024, mas sustenta que o portão permaneceu funcionando normalmente após o evento. Afirma que a notificação sobre a batida ocorreu de forma tardia, apenas em 10/12/2024, por meio de aplicativo de mensagens. Alega que ocorreram outras colisões posteriores provocadas por terceiros, conforme registros de fevereiro de 2025, o que romperia o nexo de causalidade exclusivo em relação à sua conduta. Argumenta que o conserto do equipamento foi realizado apenas em 16/05/2025, meses após o fato, o que demonstraria a ausência de gravidade do dano inicial. Defende a aplicação das teses de violação à boa-fé objetiva, sob o argumento de que o condomínio demorou a agir e permitiu o agravamento da situação. Por fim, questiona a proporcionalidade do valor cobrado e requer a improcedência dos pedidos, além da determinação para que o autor junte mais vídeos de segurança. A parte autora apresentou réplica (ID 157851518), refutando as…

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