Processo 0856769-82.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0856769-82.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0856769-82.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento] APELANTE: ANTONIA JACINTA ALVES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM JUÍZO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 39 DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ANTONIA JACINTA ALVES DA SILVA contra sentença proferida em ação de produção antecipada de prova ajuizada em face de BANCO PAN S.A., na qual a autora requereu a exibição do contrato de empréstimo consignado nº 355369012-8, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário. A sentença declarou exibido o documento e afastou a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida. A apelante requer a reforma da sentença apenas quanto aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve pretensão resistida apta a justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de prova; e (ii) estabelecer se o requerimento administrativo encaminhado por e-mail configura prova suficiente de recusa indevida da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de produção antecipada de prova possui natureza meramente probatória e se limita à obtenção da prova pretendida, nos termos do art. 381, II e III, do CPC. 4. A condenação em honorários advocatícios em ações de exibição de documentos ou produção antecipada de prova exige demonstração concreta de recusa administrativa indevida e resistência à pretensão autoral. 5. O banco apresentou o contrato requerido nos autos após a intimação judicial, o que exauriu o objeto da demanda e afastou a configuração de resistência injustificada. 6. O envio de requerimento administrativo por e-mail, desacompanhado de comprovação de recebimento, protocolo ou utilização dos canais oficiais da instituição financeira, não constitui prova suficiente de recusa administrativa indevida. 7. A Súmula 39 do TJPI condiciona a condenação em honorários advocatícios à demonstração simultânea de recusa administrativa indevida e resistência à pretensão autoral, requisitos não verificados no caso concreto. 8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme orientação da Súmula 26 do TJPI. 9. A interposição de recurso visando à revisão do capítulo relativo aos honorários advocatícios não caracteriza litigância de má-fé, por constituir exercício regular do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários advocatícios em ação de produção antecipada de prova depende da comprovação de recusa administrativa indevida e de resistência efetiva à pretensão autoral. 2. A apresentação do documento requerido pela instituição financeira no curso da demanda afasta a configuração de pretensão resistida quando inexistente prova suficiente de recusa extrajudicial. 3. O simples envio de e-mail sem comprovação de…

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