Processo 0856770-07.2017.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0856770-07.2017.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856770-07.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: BSB COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA, MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE, RICARDO CARVALHO DE SIQUEIRA, ERIKA RAQUEL SILVA CAVALCANTE DE SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de BSB COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA, MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE, RICARDO CARVALHO DE SIQUEIRA e ERIKA RAQUEL SILVA CAVALCANTE DE SIQUEIRA, pretendendo o recebimento de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 350.107.558, emitida em 16 de dezembro de 2016, no valor original de R$ 272.943,99 (duzentos e setenta e dois mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos). Segundo a inicial, o débito atualizado na data da propositura da ação montava a quantia de R$ 348.942,06 (trezentos e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e seis centavos). Frustradas as tentativas de localização pessoal da executada ERIKA RAQUEL SILVA CAVALCANTE DE SIQUEIRA, procedeu-se à sua citação por edital. Diante da inércia da parte, foi nomeado a Defensoria Pública do Estado da Paraíba como curadora especial, a qual apresentou a Exceção de Pré-Executividade registrada no ID 121552802. Em sua peça, a excipiente sustenta a nulidade da execução por falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título, alegando que o banco não apresentou os contratos originários que deram base à renegociação, tampouco demonstrou detalhadamente a evolução do débito. Argumentou, ainda, a possibilidade de defesa genérica e requereu a extinção do processo. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação no ID 128978498. Em seus argumentos, o BANCO DO BRASIL S.A. alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória e não constituem vícios de ordem pública aferíveis de plano. No mérito, defende a plena executividade da Cédula de Crédito Bancário, com base na Lei nº 10.931/2004 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, rechaçou a tese de prescrição intercorrente, sustentando que a demora na citação decorreu exclusivamente de falhas no mecanismo judiciário e do esgotamento de diligências para localização da devedora, invocando a incidência da Súmula 106 do STJ. O feito seguiu com o recolhimento das custas para as diligências remanescentes e consultas aos sistemas conveniados, como SISBAJUD e RENAJUD, que resultaram em bloqueios de valores considerados irrisórios pelo juízo. A decisão de ID 107177596 intimou as partes para se manifestarem especificamente sobre a prescrição intercorrente, culminando os autos na presente análise dos fundamentos da defesa incidental. Este é o relatório. Passo a decidir. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A Exceção de Pré-Executividade constitui incidente processual de caráter excepcional e restrito, cuja admissibilidade foi sedimentada pela doutrina e jurisprudência para permitir a defesa do executado independentemente de garantia do juízo. Contudo, sua aplicação é rigorosamente limitada às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem qualquer dilação probatória. Exige-se, portanto, que o vício apontado seja flagrante e passível de…

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