Processo 0856780-27.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856780-27.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes, SANDERSON RENAN LOPES DE LIMA e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em face de sentença de Id. 167065098. Na sentença embargada, este Juízo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexigibilidade do débito de R$ 402,37 (quatrocentos e dois reais e trinta e sete centavos), determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida com fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como condenando as partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios. A parte embargante, SANDERSON RENAN LOPES DE LIMA, sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que, embora tenha sido fixada multa cominatória na tutela de urgência e mantida na sentença, não houve manifestação expressa quanto à sua aplicação concreta diante do alegado descumprimento pelas partes embargadas. Requer, assim, o suprimento da omissão, com a condenação das rés ao pagamento da multa no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afirmando ter comprovado nos autos a manutenção indevida da negativação. Em contrarrazões, a parte embargada VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA alegou ausência de omissão, sustentando que a sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, inexistindo vício a ser sanado. Aduziu, ainda, que os embargos possuem caráter meramente protelatório, bem como defendeu a inviabilidade de aplicação da multa, por inexistência de demonstração de descumprimento da ordem judicial, além de destacar sua ilegitimidade para eventual cumprimento de obrigações relacionadas à administração de cartão de crédito. Requereu, ao final, o não acolhimento dos embargos. Quanto aos embargos opostos por VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não houve análise da inaplicabilidade de sua responsabilidade com fundamento no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando inexistir nexo de causalidade entre sua atuação e os fatos narrados na demanda, bem como defendendo a impossibilidade jurídica de cumprimento das obrigações impostas, por atuar apenas como bandeira de cartão de crédito, sem ingerência sobre a relação contratual entre a parte embargada e a instituição financeira emissora. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar sua responsabilidade e reformar a sentença. A parte embargada, SANDERSON RENAN LOPES DE LIMA, apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência de omissão, aduzindo que a sentença apreciou adequadamente a matéria e que a parte embargante integra a cadeia de consumo, devendo responder solidariamente pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, o não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que os admite quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 1. Análise dos embargos de declaração opostos por SANDERSON RENAN LOPES DE LIMA. No caso em análise, a parte…

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