Processo 0856795-68.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0856795-68.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 05/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856795-68.2022.8.10.0001 1º APELANTES : LUANA CRISTINE SOUZA LAMAR e MIGUEL ANTONIO LAMAR JUNIOR ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO FIMENI GERMANO - OAB SP387255-A 2º APELANTE CREDITO INCORPORACAO LTDA ADVOGADO : SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB MA5746-A 1º APELADO : CREDITO INCORPORACAO LTDA ADVOGADO : SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB MA5746-A 2º APELADOS: LUANA CRISTINE SOUZA LAMAR e MIGUEL ANTONIO LAMAR JUNIOR ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO FIMENI GERMANO - OAB SP387255-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelos autores e pela construtora contra sentença que, em ação de reparação por atraso na entrega de imóvel, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, de agosto de 2021 até a emissão do habite-se, afastando o pedido de danos morais. 2. Os autores requerem a fixação do termo final dos lucros cessantes na data da entrega das chaves, a incidência da multa contratual e a condenação por danos morais. A construtora sustenta caso fortuito e força maior em razão da pandemia da COVID-19, ausência de fundamentação da sentença e inexistência de responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o termo final dos lucros cessantes; (ii) se é possível a cumulação da multa contratual com lucros cessantes; e (iii) se houve dano moral indenizável e causa apta a afastar a responsabilidade da construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O termo final dos lucros cessantes deve ser a data da efetiva entrega das chaves, conforme o Tema 996 do STJ, pois somente com a posse direta do imóvel cessa o prejuízo decorrente da sua indisponibilidade. 5. Não cabe a cumulação da multa contratual com lucros cessantes, pois a cláusula penal prevista no contrato corresponde a 2%, superior ao percentual de 1% fixado a título de lucros cessantes, o que geraria duplicidade indenizatória. 6. O atraso injustificado na entrega do imóvel configura dano moral indenizável diante da frustração da legítima expectativa dos adquirentes, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5 8.000,00. 7. A alegação genérica de pandemia e demora administrativa para expedição do habite-se não afasta a responsabilidade da construtora, ausente prova específica de fato inevitável e intransponível. Também não há nulidade da sentença por falta de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso dos autores parcialmente provido para fixar o termo final dos lucros cessantes na data da entrega das chaves e condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00. Recurso da construtora desprovido. Tese de julgamento: “1. O termo final dos lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel é a data da efetiva entrega das chaves. 2. É incabível a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes quando configurado bis in idem.…

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