Processo 0856804-35.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0856804-35.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0856804-35.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de suposta cobrança indevida, proposta por ROSSINALVA RIBEIRO DA SILVAem face de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO PREVIDENCIA PRIVADA. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto às prejudiciais e preliminares arguidas, deixo de analisá-las ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo explanada. Verifico que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), o que revela a relação consumerista. Assim, o feito deverá ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Contudo, em que pese a proteção conferida ao consumidor, este não está isento de comprovar minimamente a veracidade de suas alegações, conforme determina o art. 373, I, do CPC. No caso em tela, a narrativa autoral carece de verossimilhança. A parte autora alega ter sido surpreendida pelos descontos em seu contracheque em setembro de 2021. Todavia, os documentos apresentados pela requerida revelam que a relação jurídica entre as partes é muito anterior, tendo se iniciado em agosto de 2006. Tal circunstância configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Não é crível que a consumidora tenha permanecido inerte por 15 anos antes de questionar os descontos que, segundo o histórico de pagamentos, já incidiam regularmente desde setembro de 2006. Além disso, a parte requerida apresentou fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). O réu logrou demonstrar que a requerente contratou voluntariamente os produtos, apresentando a proposta de inscrição no plano de pecúlio individual (datada de 29/08/2006) e a autorização para desconto em folha de pagamento, ambas devidamente assinadas. Mais relevante ainda é a comprovação de que a contratação do pecúlio estava vinculada a um Contrato de Assistência Financeira (empréstimo consignado), cujo valor substancial de R$ 12.770,00 (doze mil e setecentos e setenta reais) foi efetivamente liberado em favor da autora via TED em 29/08/2006, para a mesma conta bancária indicada em seus comprovantes de rendimento. O usufruto do crédito disponibilizado ratifica a validade do negócio jurídico. Para além de não haver nos autos elementos que atestem vício do consentimento, a contratação foi clara e adequada, prevendo a atualização anual das contribuições conforme o regulamento do plano aprovado pela SUSEP. Ademais, a vinculação de planos de pecúlio à assistência financeira por entidades de previdência não configura venda casada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1385375 RS). Dessa forma, inexistindo ato ilícito praticado pela requerida, uma vez que agiu no exercício regular de direito fundamentado em contrato válido, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I,…

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