Processo 0856810-30.2021.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0856810-30.2021.8.20.5001 Autor: ERICK EGLY DA SILVA Réu: MARCELO HENRIQUE FERNANDES DE ARAUJO e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais por acidente de trânsito ajuizada por Erick Egly da Silva, em desfavor de Marcelo Henrique Fernandes de Araújo, Ligzarb Distribuidora de Alimentos LTDA, G1 Supermercados LTDA e Sergio Ricardo Silva de Araújo, na qual o autor sustenta ter sido vítima de colisão traseira ocorrida em 29/09/2021, na Avenida Ayrton Senna, em Natal/RN, quando seu veículo Honda City encontrava-se parado antes da faixa de pedestres, sendo atingido pelo veículo Fiat Doblo Cargo, placa KFL-2226, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda demandada. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais referentes ao reparo do veículo e às despesas de locação de automóvel, além de compensação por danos morais. Apresenta BOAT ao ID 76039730; BO ao ID 76039731; orçamentos aos IDs 76039733, 76039735 e 76039737. Contestação do réu G1 Supermercados ao ID 80875319. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que, eventualmente, não se acolhendo a preliminar, não possui culpa pelo acidente, ficando a cargo do condutor do veículo. Contestação da ré Ligzarb Distribuidora de Alimentos LTDA ao ID 80977082. Preliminarmente, sustenta ilegitimidade passiva. No mérito, alega que, eventualmente, não se acolhendo a preliminar, não possui culpa pelo acidente, ficando a cargo do condutor do veículo. Denuncia à lide o novo proprietário, Sérgio Ricardo Silva de Araújo. Pugna, ainda, pela concessão de gratuidade de justiça. Apresenta contrato de compra e venda do veículo (ID 80977097); fichas de funcionários da empresa (ID 80977093). Decisão de ID 103326436 acolheu a denunciação à lide, determinado a inclusão e citação de Sérgio Ricardo da Silva Araújo ao polo passivo. Citado (ID 105911093), o réu Sérgio quedou-se inerte, não apresentando contestação (ID 109255480). O réu Marcelo Henrique Fernandes de Araújo foi citado por edital (ID 123555740), sobrevindo apresentação de contestação pela defensoria pública ao ID 167896190. No mérito, sustentou que não há informações circunstanciais suficientes para configurar o nexo causal entre o dano alegado pelo autor e a conduta do réu, uma vez que não há dados sobre a distância que separava os dois veículos, tampouco qual a velocidade em que os veículos trafegavam. Réplica ao ID 178934142. Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de provas complementares. É o que importa relatar. Decido. Aplico os efeitos da revelia ao réu Sérgio Ricardo Silva de Araújo (art. 344, CPC); e, considerando-se que a inicial é instruída de prova do direito vindicado, não requerendo as partes outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC. Não prospera a preliminar de ilegitimidade arguida por ambos os requeridos. O feito versa em torno de acidente de trânsito envolvendo um veículo de propriedade do réu. Havendo liame jurídico entre os requeridos e o bem, existem elementos bastantes para constituir a legitimidade passiva de ambos – a aferição da eventual responsabilidade pelo dano alegado, noutro pórtico, é questão de mérito. O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise quanto à configuração de responsabilidade do…
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