Processo 0856813-46.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0856813-46.2025.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADA: MARCELLE HABER COSTA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 35844152) interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença (Id 35844151) mediante a qual o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA julgou procedentes os pedidos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 0856813-46.2025.8.14.0301, ajuizada por MARCELLE HABER COSTA LIMA. Consta dos autos que a parte autora alegou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e ter sido diagnosticada com neoplasia mamária, razão pela qual lhe foi prescrito pelo médico assistente exame PET DEDICADO ONCOLÓGICO (PET SCAN/PET CT), destinado à avaliação da necessidade de retomada de tratamento quimioterápico e/ou radioterápico. Sustentou que o procedimento teria sido negado administrativamente sob o fundamento de submissão à Diretriz de Utilização nº 60 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, postulando, assim, tutela de urgência para compelir a operadora à autorização e custeio do exame, além de indenização por danos morais. O Juízo de origem deferiu a tutela antecipada para determinar que a requerida autorizasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do exame PET-SCAN prescrito pelo médico assistente da autora. Posteriormente, sobreveio sentença de procedência, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, condenando a ré a autorizar/custear a realização do exame PET-SCAN, reconhecendo a abusividade da negativa fundada exclusivamente nas Diretrizes de Utilização da ANS, diante da expressa indicação médica e da natureza grave da enfermidade. Reconheceu, ainda, a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da recusa indevida de cobertura assistencial em contexto de tratamento oncológico, condenando a demandada ao pagamento de compensação extrapatrimonial no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignada, a UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO manejou o presente recurso de apelação, defendendo a regularidade da negativa administrativa à luz da Lei n. 9.656/1998, da RN/ANS n. 465/2021 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do rol da ANS. Aduz que o exame PET-SCAN requerido não se enquadraria nas hipóteses previstas na DUT n. 60, inexistindo obrigação contratual ou legal de cobertura. Argumentou que a sentença desconsiderou os parâmetros estabelecidos nos EREsp n. 1.886.929 e 1.889.704, bem como os requisitos introduzidos pela Lei n. 14.454/2022, porquanto o procedimento pleiteado não preencheria os critérios técnicos exigidos para cobertura obrigatória, razão pela qual inexigível a autorização pretendida. Aponta que não houve falha na prestação do serviço nem prática abusiva, porquanto a operadora teria agido em estrita observância ao ordenamento jurídico e às normas regulatórias do setor de saúde suplementar. Sustenta, ainda, que a…
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