Processo 0856813-77.2024.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0856813-77.2024.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0856813-77.2024.8.20.5001 Polo ativo ANA PAULA MIRANDA DA SILVA Advogado(s): JUDERLENE VIANA INACIO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0856813-77.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: ANA PAULA MIRANDA DA SILVA ADVOGADA: JUDERLENE VIANA INACIO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO E RECLASSIFICAÇÃO NO CERTAME PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO CONTRA A CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE PRATICADA PELA BANCA EXAMINADORA. VÍCIO INSANÁVEL CONSTATADO NA QUESTÃO 83 DA PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 485, PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA NA LISTA OFICIAL NA POSIÇÃO A QUE FIZER JUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE é isento de custas, mas arcará com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por ANA PAULA MIRANDA DA SILVA, para declarar nula “a questão nº 83 da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (Edital nº 02/2022-PMRN), anulando-a em relação à parte autora, com a consequente atribuição da pontuação correspondente e reclassificação no certame, confirmando, em caráter definitivo, a tutela de urgência parcialmente concedida”. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] A controvérsia cinge-se a verificar a existência de erro grosseiro ou ambiguidade na questão da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (Edital nº 02/2022-PMRN), apto a justificar sua anulação judicial e a consequente reclassificação da parte autora no certame. É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que, embora a Administração Pública tenha discricionariedade na condução de concursos públicos, seus atos estão sujeitos ao controle jurisdicional quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Desse modo, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema…

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