Processo 0856816-66.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0856816-66.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856816-66.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA SILVA PATRICIO e outros Advogado(s): CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS Polo passivo KEILA MARIA SILVA DANTAS e outros Advogado(s): RODRIGO CESAR NEVES E SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº: 0856816-66.2023.8.20.5001 Apelantes: Maria da Silva Patrício e Ana Maria da Silva Advogado: CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS Apeladas/: Keila Maria Silva Dantas e D. K. S. V. (menor impúbere, representado por sua genitora) Advogado:RODRIGO CESAR NEVES E SILVA Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco De Góes Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. ALEGAÇÃO DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL OU CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. VÍTIMA MENOR DE IDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés, ora apelantes, ao pagamento de R$ 5.000,00 em favor da autora Keila Maria e de R$ 8.000,00 em favor do menor D. K. S. V., então com nove anos de idade, em razão de agressão física perpetrada pelas apelantes contra ambos. As apelantes sustentam, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em face de transação penal homologada em processo criminal decorrente dos mesmos fatos e, no mérito, alegam que a autora teria dado causa ao confronto ao fotografar e filmar as apelantes, em contexto de suposta rivalidade por relacionamento extraconjugal pretérito, o que romperia o nexo de causalidade ou configuraria culpa concorrente apta a reduzir a indenização; subsidiariamente, pugnam pela redução do quantum arbitrado, invocando sua hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a transação penal homologada na esfera criminal obsta, por coisa julgada, a apuração de responsabilidade civil pelos mesmos fatos; (ii) estabelecer se a conduta da autora, consistente em fotografar e filmar as apelantes, rompeu o nexo de causalidade ou configurou culpa concorrente apta a afastar ou mitigar a responsabilidade civil; (iii) determinar se a reação das apelantes, que atingiu também o menor, permanece amparada por eventual excludente de ilicitude; e (iv) verificar se o valor da indenização fixado em primeiro grau observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz da capacidade econômica das apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, é instituto despenalizador e consensual que não importa reconhecimento de culpa e, por expressa disposição do § 6º do referido dispositivo, não produz efeitos na esfera cível, de modo que as instâncias penal e cível são autônomas e independentes, não havendo falar em bis in idem. A alegação de que a autora teria provocado o confronto ao fotografar ou filmar as apelantes constitui narrativa unilateral desprovida de qualquer amparo probatório, ônus que, nos termos do art. 373, II, do CPC, competia exclusivamente às apelantes, por se tratar de…

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