Processo 0856818-44.2020.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856818-44.2020.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0856818-44.2020.8.14.0301 AUTOR: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIARIO DA GRANDE BELEM & REGIAO NORDESTE DO PARA - SINDJU-BRN ADVOGADO(A) AUTOR: LUAN PEDRO LIMA DA CONCEICAO (PAPA0018964A), JOSE MARINHO GEMAQUE JUNIOR (PAPA0008955A), ADRYSSA DINIZ FERREIRA DE MELO (PA016499) REU: CLAUDIO RICARDO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A) REU: CLAUDIO RICARDO ALVES DE ARAUJO (PAPA0016624A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLÁUDIO RICARDO ALVES DE ARAÚJO (réu/reconvinte) em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida em 15/12/2025, disponibilizada em 16/12/2025 e publicada em 17/12/2025 (id 163202128), pela qual este Juízo, em síntese: afastou a preliminar de preclusão/falta de interesse de agir; corrigiu o valor da causa para R$ 160.103,14; delimitou os pontos controvertidos; deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e prova testemunhal; nomeou a perita Sra. KHAREN LETHYCIA PIRES LOUREIRO; e determinou diversas providências complementares às partes e à serventia. O embargante aponta as seguintes omissões: ausência de fundamentação quanto ao afastamento da jurisprudência dominante, notadamente o REsp n.o 2.171.575/SP, que vedaria ação autônoma para rediscutir matéria que deveria ter sido veiculada em embargos à execução; omissão sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado na reconvenção e reiterado em réplica; ausência de reconhecimento de que o pedido reconvencional estaria maduro para julgamento antecipado; e omissão quanto aos argumentos deduzidos na réplica do réu acerca da inutilidade da prova pericial. A parte autora (embargada) apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos e pela declaração de intempestividade - ao argumento de que o ato embargado seria o despacho de 21/08/2025 (id 154815458) - bem como pela aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2.o, do CPC. É o relatório. Decido. I - DA IDENTIFICAÇÃO DO ATO EMBARGADO E DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, cumpre afastar a alegação da embargada de que o ato efetivamente embargado seria o despacho de 21/08/2025 (id 154815458). A leitura da peça de embargos é inequívoca: o embargante declara expressamente que apresenta o recurso em relação à "decisão de saneamento disponibilizada 16.12.2025 e publicada no dia 17.12.2025", e todos os pontos impugnativos se referem ao conteúdo da referida decisão de saneamento (id 163202128). O despacho de 21/08/2025, de conteúdo singelo ("Cumpra-se decisão de id [...]"), não comportaria, por sua própria natureza, as omissões apontadas nos embargos. Portanto, o ato embargado é a decisão de saneamento de 15/12/2025 (id 163202128). Quanto à tempestividade, a decisão de saneamento foi publicada em 17/12/2025. O embargante narra que, em 15/01/2026, ao tentar acessar os autos, não localizou o conteúdo da decisão no sistema PJe (ausência de expediente disponível), o que teria comprometido o exercício tempestivo do direito de impugnação. Considerando o recesso forense do final do ano (20/12/2025 a 06/01/2026), o prazo de 5 dias para embargos de declaração, em tese, teria início em 07/01/2026, com término em 13/01/2026. Os presentes embargos foram opostos em 21/01/2026, data posterior ao término in abstrato do prazo. Todavia, o próprio §1.o do art. 357 do CPC concede às partes prazo comum de 5 dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes sobre a…

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