Processo 0856821-83.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0856821-83.2026.8.20.5001 AUTOR: FERNANDO LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: FABIO MACHADO DA SILVA (RN007594), TED HAMILTON VACARI LOPES (RN011125) REU: Via Diesel Caminhões e Ônibus, MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais cumulada com pedido de lucros cessantes e tutela antecipada ajuizada por FERNANDO LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA em face de VIA DIESEL LTDA. (concessionária autorizada) e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (fabricante), em razão de defeitos graves e reiterados apresentados pelo caminhão VW/Constellation 26.260 Euro 6, ano/modelo 2025/2026, zero quilômetro, adquirido pelo autor por aproximadamente R$ 500.000,00, com parcelas mensais de financiamento de R$ 8.067,00, sendo o veículo seu único instrumento de trabalho como transportador cooperado junto à TRANSCOOP. Em síntese, narra o autor que o caminhão apresentou sucessivos defeitos mecânicos desde os primeiros meses de uso, culminando em colapso total em rodovia em 04/05/2026, com posterior retenção na concessionária por prazo amplamente superior ao limite legal de 30 dias, sem solução definitiva. Formula tutela de urgência para que as rés, solidariamente, no prazo de 5 dias, disponibilizem caminhão substituto de mesma categoria e capacidade operacional ou arquem integralmente com os custos de locação de veículo equivalente, sob pena de multa diária. Registre-se que, por decisão proferida em 30/06/2026, foi indeferida a gratuidade da justiça ao autor. Interposto agravo de instrumento (proc. no 0814034-07.2026.8.20.0000), o Desembargador Relator, em 02/07/2026, deferiu liminar para conceder o benefício da gratuidade judiciária ao agravante, determinando cumprimento imediato pelo juízo a quo. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora. Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fabricante e aos fornecedores integrantes da cadeia de consumo responsabilidade objetiva pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, independentemente de culpa (arts. 12 e 18 da Lei no 8.078/1990). Havendo mais de um causador do dano, todos respondem solidariamente pela reparação (art. 7o, parágrafo único, do CDC). É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6o, VI, do CDC), cabendo a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação (art. 6o, VIII, do CDC). No caso concreto, a probabilidade do direito está lastreada em documentação produzida pelas próprias…
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