Processo 0856825-69.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856825-69.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856825-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JORGE FONSECA DE OLIVEIRA NETO, L. T. Q. D. O. Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por L. T. Q. D. O., menor incapaz, representado por seu genitor JORGE FONSECA DE OLIVEIRA NETO, em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., devidamente qualificados. Da análise dos autos, verifica-se que, em decisão (id.173676170), o Juízo da 6ª Vara Cível constatou a existência do processo nº 0856820-47.2023.8.10.0001, em trâmite perante a 14ª Vara Cível deste Termo Judiciário, com identidade de pedidos e causas de pedir, tendo sido, inclusive, apreciado pedido liminar naquele feito. Diante disso, o Juízo da 6ª Vara Cível declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à 14ª Vara Cível deste Termo Judiciário, por prevenção. Ocorre que, com a criação da Vara de Saúde Suplementar, por meio da Lei Complementar nº 283, de 24 de fevereiro de 2025, foi editado o Provimento nº 17, de 15 de maio de 2025, dispondo acerca da instalação da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís e da redistribuição dos feitos. Outrossim, o Provimento nº 12, de 04 de abril de 2025, passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Determinar que se proceda à redistribuição para a Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís dos processos relativos às demandas de planos, seguros e serviços de saúde privados, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude, quando se tratar de menor incapaz em situação de risco ou vulnerabilidade (art. 208, VII, do ECA), e dos Juizados Especiais, autuados a partir de 24 de fevereiro de 2025, data em que foi publicada a Lei Complementar nº 283, de 24 de fevereiro de 2025, que criou a referida unidade." No entanto, verifica-se que, após a redistribuição, o Juízo da Vara de Saúde Suplementar também declarou sua incompetência, deixando, contudo, de suscitar o competente conflito de competência. Diante desse cenário, constata-se a existência de conflito negativo de competência entre unidades jurisdicionais deste Tribunal, uma vez que ambos os juízos declinaram da competência para apreciação da demanda. Nos termos do art. 66, do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Todavia, observa-se que o Juízo da Vara de Saúde Suplementar também declinou da competência para processar e julgar o feito, devolvendo os autos sem, entretanto, suscitar o respectivo conflito de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa…

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