Processo 0856826-59.2025.8.15.2001

TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0856826-59.2025.8.15.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0856826-59.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: B. B. F. S.. REU: N. T. D. C. D.. DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificados nos autos, expondo a parte autora, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem. Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto. Custas iniciais e diligências recolhidas. Determinada a emenda da inicial para fins de comprovação da notificação extrajudicial da ré. Petição da parte autora apresentando documentos de comprovação. É o relatório. Decido. - Da Retificação do valor da causa e recolhimento das custas complementares Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 176.694,62, sendo que incluiu no sistema, de forma equivocada, a quantia de R$ 76.694,62, procedenco com o recolhimento das custas inicias a menor e de modo incompatível com o valor real da causa. Assim, nos termos do art. 292, §3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para a quantia de R$ 176.694,62, procedenco com a respectiva alteração junto ao sistema Pje, sendo necessária a expedição de guia de custas complementares pelo cartório, ante a impossiilidade técnica de emissão pelo Juízo. - Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento. Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69. Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado pelo próprio devedor, bastando sua entrega no endereço informado no contrato. De igual modo, assinalou o entendimento de que a simples ausência do devedor quando da tentativa de entrega, por si só, não constitui fundamento para a não caracterização da mora. Eis o julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO. INDICAÇÃO EM CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ.1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação…

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