Processo 0856827-19.2025.8.19.0001

TJRJ • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0856827-19.2025.8.19.0001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CADISA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. ("CADISA" ou "Autora"), qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Despejo, com pedido liminar, em face de BARVI CONFECÇÕES LTDA. ("BARVI" ou "Ré"), igualmente qualificada, com fundamento nos artigos 9º, inciso III, e 57, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), objetivando a retomada do imóvel não residencial situado na Rua Benedito Otoni, nº 82, São Cristóvão, nesta Cidade e Estado do Rio de Janeiro. Em síntese, narrou a Autora que: é proprietária do imóvel objeto da locação; o Contrato de Locação foi celebrado em 01 de junho de 2006, com prazo original de 48 (quarenta e oito) meses, passando a vigorar por prazo indeterminado a partir de 01 de junho de 2010, na forma do art. 56 da Lei nº 8.245/91; a Ré acumulou expressiva inadimplência referente a aluguéis e acessórios da locação (água, luz, IPTU, condomínio e taxa de incêndio), em montante que, à data-base de 04.02.2025, ultrapassava R$ 307.442,44; em 06.06.2023, as partes celebraram Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor histórico de R$ 306.000,00, relativo às dívidas locatícias até maio de 2023, do qual a Ré adimpliu apenas 12 das 30 parcelas ajustadas, gerando novo saldo devedor de R$ 248.642,03 (data-base de 04.02.2025); a partir de junho de 2024, a Locatária retomou o inadimplemento dos aluguéis e acessórios mensais, estimados em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por mês; em 04.02.2025, a Autora notificou formalmente a Ré comunicando a denúncia do contrato em vigor por prazo indeterminado, com fundamento no art. 57 da Lei de Locações, concedendo 30 (trinta) dias para desocupação voluntária; em 11.02.2025, a Ré respondeu solicitando reconsideração e prometendo desocupar o imóvel até 30.04.2025, além de comprometer-se a pagar os aluguéis vincendos até a entrega; a Autora, em demonstração de boa-fé, aguardou a data avençada, mas a Ré descumpriu integralmente o compromisso, pagando apenas o mês de fevereiro/2025 e permanecendo no imóvel sem qualquer justificativa legítima. Com a inicial vieram os documentos de ID. 191966535 e 192097788. Na decisão de ID. 193608734, foi proferida decisão liminar determinando, entre outras providências, a expedição de mandado de citação e intimação. Cumprido o mandado, a citação da Ré restou positiva, conforme certidões de IDs 194810855, 195451842 e 195451841, com data de juntada em 26.05.2025. Transcorreu in albis o prazo para contestação, sem que a Ré apresentasse resposta. Após a marcha processual - com manifestação da parte autora - , o Juízo determinou a expedição de mandado de verificação de abandono do imóvel. Em seguida, a Ré, por advogado regularmente cadastrado, apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar (ID 201307714 e anexo), o qual foi indeferido, com manutenção da decisão impugnada por seus próprios fundamentos (ID 201575458). A parte demandada opôs Embargos de Declaração (ID 201803867), que foram rejeitados (ID 203067677). Por fim, o mandado de despejo foi expedido e efetivamente cumprido, conforme Auto de Despejo de ID 211803535. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que a questão é eminentemente de direito e fático-documental, dispensando dilação probatória. Em acréscimo a esta constatação, verifica-se que a hipótese é de revelia. Com efeito, regularmente citada por oficial de justiça, nos termos dos documentos de IDs 194810855, 195451842 e…

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