Processo 0856831-67.2025.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0856831-67.2025.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0856831-67.2025.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: DALETE RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Angustura, 2932, ED. RIO MENDONZA APTO 201, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Advogado(s) do reclamante: EDUARDO LOURIVAL MOURA FURTADO RECLAMADO(S): Nome: MENEZES DE BRITO LTDA Endereço: Travessa Angustura, 1967, Entre MARQUÊS DE HERVAL E PEDRO MIRANDA, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Nome: PAMMELA MENEZES DE BRITO Endereço: Travessa Angustura, 1967, MARQUÊS DE HERVAL E PEDRO MIRANDA, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Advogado(s) do reclamado: CAMILA CARLA DA SILVA SOUSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Mérito Verifico que a parte reclamante firmou contrato de locação comercial com a parte reclamada, com início em 07/07/2024 e término previsto para 30/06/2026, estipulando aluguel mensal no valor de R$ 15.000,00, com vencimento no dia 10 de cada mês. Consta que, a partir de 10/11/2024, iniciou-se o inadimplemento contratual. A planilha juntada indica débitos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como janeiro, fevereiro e março de 2025, totalizando R$ 55.000,00. Verifica-se que a parte reclamada permaneceu no imóvel até 25/04/2025, quando houve o abandono, conforme boletim de ocorrência e demais documentos juntados aos autos. Assim, são devidos os aluguéis vencidos e também aqueles correspondentes ao período de permanência até essa data. A controvérsia reside na cobrança dos aluguéis inadimplidos decorrentes do contrato de locação. O ônus da prova incumbia à parte reclamante quanto à existência da relação contratual e do inadimplemento, o que foi cumprido com a juntada do contrato e documentos. À parte reclamada cabia comprovar o pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu. Conforme termo de audiência, a parte reclamada, embora devidamente intimada, não compareceu, incidindo os efeitos da revelia. Os fatos narrados são coerentes com o conjunto probatório. Verifica-se que, ao se considerar o período de permanência até 25/04/2025, ocorrido antes do ajuizamento da ação, o valor total do pedido ultrapassava o limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95. Contudo, a parte reclamante optou pelo ajuizamento da demanda no Juizado Especial com valor da causa inferior ao teto legal, razão pela qual incide a renúncia ao valor excedente (art. 3º, §3º da Lei 9.099/95), mantendo-se a competência deste Juízo. A responsabilidade, no caso, é contratual, decorrente do descumprimento do contrato de locação. Tratando-se de obrigação líquida, os juros moratórios incidem desde o vencimento de cada parcela, enquanto a correção monetária incide desde cada vencimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR a parte reclamada pessoa jurídica ao pagamento dos aluguéis vencidos e proporcionais até 25/04/2025, limitado ao valor de R$ 60.080,00 (sessenta mil e oitenta reais), em razão do teto de competência do Juizado Especial Cível; Sobre o valor incide correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada parcela, bem como juros de mora pela taxa legal, desde o vencimento de cada parcela. b) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido em face da reclamada pessoa física, conforme requerido em audiência. Sem custas e…

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